STJ AREsp 3143314
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 728-730). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 616-617): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL RURAL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão, que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelo agravante, referente a imóvel rural dado em garantia de contrato de Cédula Rural Pignoratícia, por não terem sido preenchidos os requisitos legais para o afastamento da medida expropriatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o imóvel penhorado preenche os requisitos para ser considerado impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pequena propriedade rural é conceituada pelo artigo 4º, da Lei nº 8.629/93 como aquela que possui área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. 4. Para que o imóvel rural seja considerado impenhorável deve, nos termos do artigo 5º, XXVI, da CF e da Lei nº 8.009/90, simultaneamente, ser de pequeno porte e fonte de subsistência para a família. 5. Conquanto a gleba de terra se enquadre como pequena propriedade rural, não restou comprovada a existência de exploração agrícola ou pecuária produtiva como meio de sustento familiar da parte executada/agravante, razão por que não prevalece a alegação de impenhorabilidade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não preenchidos os requisitos para ser o imóvel rural ser considerado impenhorável, impõe-se a manutenção da decisão que entendeu ser pertinente o ato constritivo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, IV; art. 4º, § 2º, Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante: TJGO, AI nº 5273551-02.2024.8.09.0090; AI nº 5366373- 30.2024.8.09.0051. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 666-676). Nas razões do recurso especial (fls. 684-707), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão foi omisso quanto às teses de comprovação da atividade rural, e (ii) arts. 6º, 7º, 8º, 370 e 374 do CPC, alegando a existência de vícios em relação à penhora do imóvel rural. No agravo (fls. 735-754), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 759-770). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.