STJ RHC 228335
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE DEPOIMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão que havia denegado a ordem por ausência de flagrante ilegalidade na oitiva prestada em sede policial. 2. Durante abordagem policial, foram apreendidos em poder do agravante R$ 2.030.000,00 em espécie, além de relógio e bolsas de luxo, em veículo que trafegava sob escolta e com aparato semelhante ao de viatura policial, sem comprovação documental da origem dos valores, o que ensejou a instauração de inquérito para apuração de suposta lavagem de dinheiro. 3. A agravante busca o reconhecimento da nulidade do depoimento prestado na fase policial, colhido sob a rubrica de "testemunha investigado", sem prévia advertência acerca do direito ao silêncio, da vedação à autoincriminação e sem assistência de advogado, com o consequente desentranhamento do termo e invalidação dos atos e elementos probatórios dele derivados, inclusive apreensão de bens e instauração do inquérito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e de assistência de advogado, em oitiva realizada na delegacia na qual o recorrente foi qualificado como "testemunha investigado", acarreta nulidade do depoimento e das provas dele derivadas, independentemente de demonstração de prejuízo; e (ii) saber se, no caso concreto, o conteúdo do depoimento e a oitiva impugnada possuem nexo causal com a instauração do inquérito policial e com a apreensão dos valores e bens, de forma a configurar ilegalidade sanável pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O inquérito policial possui natureza administrativa e inquisitorial, destinado à colheita de elementos de informação para subsidiar eventual ação penal, e os atos nele praticados não se submetem, em regra, às mesmas formalidades dos atos processuais judiciais. 6. O ato cuja nulidade se argui não se qualifica como interrogatório formal de investigado, pois não houve prévia decisão de indiciamento nem formalização de indiciamento, sendo irrelevante a expressão "testemunha investigado" constante do termo, uma vez que a natureza jurídica do ato não se define pela nomenclatura empregada. 7. Ainda que se considerasse tratar-se de interrogatório policial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a realização do ato sem a presença de advogado, por se inserir o inquérito em procedimento administrativo de cunho inquisitorial, sendo a ausência de defesa técnica, por si só, incapaz de gerar nulidade. 8. A falta de advertência quanto ao direito ao silêncio na fase de inquérito policial configura nulidade relativa, que depende de arguição oportuna e de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal. 9. No caso concreto, o depoimento prestado pelo recorrente tem conteúdo exculpatório, limitando-se à indicação de origem supostamente lícita dos valores apreendidos, sem assunção de responsabilidade por qualquer ilícito, não se verificando elemento apto a agravar sua situação jurídica ou a comprometer sua estratégia defensiva. 10. A alegação genérica de que o termo foi qualificado como "confuso" pela autoridade policial, sem indicação objetiva de como isso teria repercutido desfavoravelmente na esfera jurídica do recorrente, não satisfaz a exigência de demonstração de prejuízo concreto para fins de reconhecimento de nulidade relativa. 11. A instauração do inquérito policial para apuração de eventual crime de lavagem de bens, direitos e valores, bem como a apreensão do numerário e dos bens, decorreu de circunstâncias autônomas e objetivas - posse de vultosa quantia em espécie, ausência de documentação idônea sobre a origem do dinheiro, utilização de veículo com aparato semelhante ao de viatura policial e deslocamento sob escolta - inexistindo nexo causal entre o depoimento impugnado e os atos investigativos subsequentes. 12. Inexistindo indiciamento formal e não havendo, até o momento, oferecimento de denúncia ou demonstração de que o teor do depoimento repercutiu em medida processual gravosa, não se configura flagrante ilegalidade capaz de justificar o reconhecimento de nulidade na via estreita do habeas corpus. 13. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, para verificar a extensão das alegadas irregularidades e eventual contaminação de outros elementos colhidos na investigação, demandaria dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. 14. À vista da ausência de demonstração de prejuízo efetivo e de flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus, com o consequente desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO MAYK SANTOS DE SOUZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 375-380, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, ante a ausência de flagrante ilegalidade. Consta dos autos que, durante abordagem policial, foram apreendidos com o agravante R$ 2.030.000,00 em espécie, além de um relógio e bolsas de luxo, o que ensejou a instauração de inquérito destinado à apuração de suposta prática de lavagem de dinheiro. O Juízo de origem indeferiu o pedido defensivo de reconhecimento da nulidade do depoimento prestado na fase policial, bem como o subsequente pedido de reconsideração. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, ao fundamento de que se trataria de nulidade relativa, desacompanhada de demonstração de prejuízo. No presente agravo, a parte insurgente reitera os argumentos deduzidos na inicial, sustentando a nulidade do depoimento policial sob o argumento de que foi ouvida na condição de "testemunha investigada", sob compromisso de dizer a verdade, embora já ostentasse, material e formalmente, a condição de investigado, sem prévia advertência acerca do direito ao silêncio e sem a assistência de advogado. Alega que tal condição decorre da portaria de instauração do inquérito, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão e do extrato de qualificação das partes, documento este que também consigna a ausência de defesa técnica. Sustenta, assim, que a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e à vedação à autoincriminação configura violação ao art. 5º, incisos LXIII e LVI, da Constituição Federal, impondo o reconhecimento da ilicitude do termo de depoimento e de todas as provas dele derivadas. Nesse contexto, aduz a existência de prejuízo concreto, ao argumento de que a autoridade policial qualificou o relato como "confuso" e dele se valeu para fundamentar a apreensão dos bens mencionados, bem como para justificar a instauração do inquérito. Acrescenta que não se exige confissão para a caracterização do prejuízo, sendo suficiente a utilização do conteúdo do depoimento como suporte para a adoção de medidas gravosas, como ocorrido na espécie. Por fim, afirma ser indevida a invocação, na decisão agravada, de suposta "escolta" e de "aparato semelhante ao de viatura" como reforço à legalidade da apreensão, por se tratar de inovação argumentativa em sede de habeas corpus. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja declarada a nulidade do depoimento prestado na fase policial, com o consequente desentranhamento do respectivo termo, bem como a invalidação dos elementos e atos dele derivados, com sua desconsideração para fins investigativos e judiciais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE DEPOIMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão que havia denegado a ordem por ausência de flagrante ilegalidade na oitiva prestada em sede policial. 2. Durante abordagem policial, foram apreendidos em poder do agravante R$ 2.030.000,00 em espécie, além de relógio e bolsas de luxo, em veículo que trafegava sob escolta e com aparato semelhante ao de viatura policial, sem comprovação documental da origem dos valores, o que ensejou a instauração de inquérito para apuração de suposta lavagem de dinheiro. 3. A agravante busca o reconhecimento da nulidade do depoimento prestado na fase policial, colhido sob a rubrica de "testemunha investigado", sem prévia advertência acerca do direito ao silêncio, da vedação à autoincriminação e sem assistência de advogado, com o consequente desentranhamento do termo e invalidação dos atos e elementos probatórios dele derivados, inclusive apreensão de bens e instauração do inquérito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e de assistência de advogado, em oitiva realizada na delegacia na qual o recorrente foi qualificado como "testemunha investigado", acarreta nulidade do depoimento e das provas dele derivadas, independentemente de demonstração de prejuízo; e (ii) saber se, no caso concreto, o conteúdo do depoimento e a oitiva impugnada possuem nexo causal com a instauração do inquérito policial e com a apreensão dos valores e bens, de forma a configurar ilegalidade sanável pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O inquérito policial possui natureza administrativa e inquisitorial, destinado à colheita de elementos de informação para subsidiar eventual ação penal, e os atos nele praticados não se submetem, em regra, às mesmas formalidades dos atos processuais judiciais. 6. O ato cuja nulidade se argui não se qualifica como interrogatório formal de investigado, pois não houve prévia decisão de indiciamento nem formalização de indiciamento, sendo irrelevante a expressão "testemunha investigado" constante do termo, uma vez que a natureza jurídica do ato não se define pela nomenclatura empregada. 7. Ainda que se considerasse tratar-se de interrogatório policial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a realização do ato sem a presença de advogado, por se inserir o inquérito em procedimento administrativo de cunho inquisitorial, sendo a ausência de defesa técnica, por si só, incapaz de gerar nulidade. 8. A falta de advertência quanto ao direito ao silêncio na fase de inquérito policial configura nulidade relativa, que depende de arguição oportuna e de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal. 9. No caso concreto, o depoimento prestado pelo recorrente tem conteúdo exculpatório, limitando-se à indicação de origem supostamente lícita dos valores apreendidos, sem assunção de responsabilidade por qualquer ilícito, não se verificando elemento apto a agravar sua situação jurídica ou a comprometer sua estratégia defensiva. 10. A alegação genérica de que o termo foi qualificado como "confuso" pela autoridade policial, sem indicação objetiva de como isso teria repercutido desfavoravelmente na esfera jurídica do recorrente, não satisfaz a exigência de demonstração de prejuízo concreto para fins de reconhecimento de nulidade relativa. 11. A instauração do inquérito policial para apuração de eventual crime de lavagem de bens, direitos e valores, bem como a apreensão do numerário e dos bens, decorreu de circunstâncias autônomas e objetivas - posse de vultosa quantia em espécie, ausência de documentação idônea sobre a origem do dinheiro, utilização de veículo com aparato semelhante ao de viatura policial e deslocamento sob escolta - inexistindo nexo causal entre o depoimento impugnado e os atos investigativos subsequentes. 12. Inexistindo indiciamento formal e não havendo, até o momento, oferecimento de denúncia ou demonstração de que o teor do depoimento repercutiu em medida processual gravosa, não se configura flagrante ilegalidade capaz de justificar o reconhecimento de nulidade na via estreita do habeas corpus. 13. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, para verificar a extensão das alegadas irregularidades e eventual contaminação de outros elementos colhidos na investigação, demandaria dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. 14. À vista da ausência de demonstração de prejuízo efetivo e de flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus, com o consequente desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.