STJ HC 1042931
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA CUJA EXTINÇÃO SE PRETENDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução penal, no qual se buscava o reconhecimento de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de origem negou o indulto em relação ao processo de execução n. 0006184-60.2024.8.26.0509, por inexistir início de cumprimento da pena ali imposta e, portanto, ausência dos requisitos previstos no Decreto n. 12.338/2024. 3. O agravante alega que o Decreto n. 12.338/2024 determina a soma de todas as penas até 25 de dezembro de 2024, que o paciente já se encontrava em livramento condicional, com pena remanescente (incluída a condenação do PEC n. 0006184-60.2024.8.26.0509) não superior a quatro anos na data de referência, e que o indulto deve abranger todas as penas, ainda que inexista início de cumprimento da nova pena ou expedição de guia de recolhimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto previsto no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é juridicamente exigido o efetivo início de cumprimento da pena relativa ao processo de execução cuja extinção se pretende, ainda que o condenado já esteja em livramento condicional e a soma das penas, considerada a nova condenação, atenda ao limite de pena remanescente fixado no decreto. III. Razões de decidir 5. O art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 dirige o indulto a condenados em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período de pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes, pressupondo a existência de pena efetivamente em execução. 6. A interpretação adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a concessão do indulto exige o efetivo início de cumprimento da pena cuja extinção se pretende, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício de indulto ou comutação depende do cumprimento das frações da reprimenda especificadas no respectivo decreto. 7. Inexistindo início de cumprimento da pena imposta no processo de execução n. 0006184-60.2024.8.26.0509, não se verifica o preenchimento dos requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024 em relação a essa condenação, o que impede o reconhecimento do indulto e afasta alegação de constrangimento ilegal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME RODRIGUES DOS ANJOS contra a decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus (fls. 139-141). Nas razões do presente regimental, o agravante sustenta que o próprio decreto estabelece a obrigatoriedade da soma de todas as penas para fins de análise do indulto até a data de 25 de dezembro de 2024, ressaltando que o paciente já estava em livramento condicional e possuía pena remanescente já incluída a condenação do PEC nº 0006184-60.2024.8.26.0509 (transitada em julgado em 02/09/2024), não superava quatro anos na data de referência, preenchendo o requisito objetivo. Alega que o Decreto não exige ao condenado em livramento condicional o início do cumprimento de nova pena para a concessão do indulto, sendo expresso ao admitir o benefício mesmo sem a expedição de guia de recolhimento. Defende, assim, que o indulto deveria abranger todas as penas, inclusive a do referido PEC e que a exigência imposta pelo Tribunal de origem configuraria constrangimento ilegal. Requer a reconsideração da decisão agravada e, caso mantida, o julgamento pelo colegiado para conceder a ordem ao agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA CUJA EXTINÇÃO SE PRETENDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução penal, no qual se buscava o reconhecimento de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de origem negou o indulto em relação ao processo de execução n. 0006184-60.2024.8.26.0509, por inexistir início de cumprimento da pena ali imposta e, portanto, ausência dos requisitos previstos no Decreto n. 12.338/2024. 3. O agravante alega que o Decreto n. 12.338/2024 determina a soma de todas as penas até 25 de dezembro de 2024, que o paciente já se encontrava em livramento condicional, com pena remanescente (incluída a condenação do PEC n. 0006184-60.2024.8.26.0509) não superior a quatro anos na data de referência, e que o indulto deve abranger todas as penas, ainda que inexista início de cumprimento da nova pena ou expedição de guia de recolhimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto previsto no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é juridicamente exigido o efetivo início de cumprimento da pena relativa ao processo de execução cuja extinção se pretende, ainda que o condenado já esteja em livramento condicional e a soma das penas, considerada a nova condenação, atenda ao limite de pena remanescente fixado no decreto. III. Razões de decidir 5. O art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 dirige o indulto a condenados em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período de pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes, pressupondo a existência de pena efetivamente em execução. 6. A interpretação adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a concessão do indulto exige o efetivo início de cumprimento da pena cuja extinção se pretende, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício de indulto ou comutação depende do cumprimento das frações da reprimenda especificadas no respectivo decreto. 7. Inexistindo início de cumprimento da pena imposta no processo de execução n. 0006184-60.2024.8.26.0509, não se verifica o preenchimento dos requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024 em relação a essa condenação, o que impede o reconhecimento do indulto e afasta alegação de constrangimento ilegal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.