Decisão · STJ

STJ REsp 2235937

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-09-18publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.576): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - DEFESA NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - POSSIBILIDADE - DEFESA E CONTRADITÓRIO LIMITADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INCISOS II E III DO ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERESSE CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considera-se adequadamente fundamentada a decisão que expõe as razões pelas quais um determinado entendimento jurídico foi aplicado ao caso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AR Esp nº 1.948.594/MG, firmou o entendimento de que, na produção antecipada de provas, " .. é viável a apresentação de defesa pela parte requerida, nos limites legais do procedimento de antecipação de provas, para viabilizar a análise de questões de ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e realização de contraprova, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa .. ". O pedido de realização da prova pericial contábil encontra amparo no artigo 381, incisos II e III do Código de Processo Civil, pois o esclarecimento dos fatos que se pretende demonstra-se útil, sobretudo, para a apuração de eventual crédito que a parte entende por devido e viabilizar a autocomposição entre as partes. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.619-1.633). Em suas razões (fls. 1.692-1.717), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando omissão no tocante às seguintes alegações, necessidade de anulação dos atos processuais após a admissão da contestação e carência de ação pela pendência de questões jurídicas prejudiciais (prescrição e validade de distrato) (fls. 1.700-1.702), (ii) arts. 5º, 7º, 281, 335, 336, 337, 347, 354, 357 e 382, §§ 1º e 4º, do CPC defendendo a existência de violação do contraditório e do procedimento legal (providências preliminares e saneamento) e a necessidade de anulação dos atos subsequentes à contestação (fls. 1.702-1.707), e (iii) arts. 17, 337, XI, 381, II e III, 382, caput e § 2º, e 485, IV, VI e § 3º, do CPC, argumentando sobre a ausência de interesse processual e de pressupostos de cabimento da produção antecipada de prova por depender de prévia deliberação sobre questões jurídicas controvertidas (ata de reunião, distrato, prescrição), impondo extinção sem resolução de mérito (fls. 1.707- 1.716). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.725-1.751). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →