Decisão · STJ

STJ REsp 2234575

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-09-18publicado em 2026-06-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e são regidos pela lei vigente à data do arbitramento, de modo que não configura a nova fixação por reformatio in pejus ocasião da reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.495/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 24/6/2024.) II. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 716-739) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 679-684). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 711-712). Em suas razões, a parte alega, em suma, que "A decisão agravada, todavia, não realizou o distinguishing indispensável entre os precedentes que impedem a condenação do exequente em honorários e a hipótese destes autos, na qual se discute a nulidade de uma condenação honorária criada ex officio, em segundo grau, em recurso exclusivo do executado, contra ele próprio e contra sujeitos processuais não recorrentes" (fl. 718). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 743-748). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e são regidos pela lei vigente à data do arbitramento, de modo que não configura a nova fixação por reformatio in pejus ocasião da reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.495/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 24/6/2024.) II. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
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