STJ HC 1036285
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. ENTORPECENTE de alto poder deletério. Risco de Reiteração Delitiva. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e, ao examinar a matéria de ofício, indeferiu liminar e manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, quantidade e natureza da droga apreendida (0,27 kg de crack, dividida em 18 porções), bem como no risco de reiteração delitiva evidenciado por ato infracional pretérito análogo ao tráfico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (0,27 kg de crack, dividida em 18 porções), além da forma de acondicionamento, que indica pulverização massiva do entorpecente e maior potencial lesivo. 4. A existência de ato infracional pretérito análogo ao tráfico de drogas, ocorrido em data recente, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do agravante, conforme orientação consolidada desta Corte Superior. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela suficiente para resguardar a ordem pública, considerando os fundamentos concretos apresentados pelo juízo de origem. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR MARTINS QUEIROZ, contra decisão de fls. 54-57, que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita (writ substitutivo de recurso ordinário constitucional) e, examinando a matéria de ofício, indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva ao fundamento de gravidade concreta da conduta, quantidade e natureza da droga apreendida (0,27 kg de crack, em 18 porções), bem como risco de reiteração delitiva evidenciado por ato infracional pretérito análogo ao tráfico. Sustenta a parte agravante a ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea, destacando que a "gravidade concreta" não se evidencia diante da reduzida quantidade de droga apreendida, que aponta como "0,27 g de crack, fracionada em 18 porções", reputada insuficiente para demonstrar periculosidade ou risco à ordem pública. Argumenta, ainda, que o ato infracional anterior, por si só, não pode servir de único pilar do periculum libertatis, especialmente quando desacompanhado de elementos concretos e atuais que indiquem reiteração delitiva. Defende, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. ENTORPECENTE de alto poder deletério. Risco de Reiteração Delitiva. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e, ao examinar a matéria de ofício, indeferiu liminar e manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, quantidade e natureza da droga apreendida (0,27 kg de crack, dividida em 18 porções), bem como no risco de reiteração delitiva evidenciado por ato infracional pretérito análogo ao tráfico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (0,27 kg de crack, dividida em 18 porções), além da forma de acondicionamento, que indica pulverização massiva do entorpecente e maior potencial lesivo. 4. A existência de ato infracional pretérito análogo ao tráfico de drogas, ocorrido em data recente, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do agravante, conforme orientação consolidada desta Corte Superior. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela suficiente para resguardar a ordem pública, considerando os fundamentos concretos apresentados pelo juízo de origem. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.