STJ HC 1080765
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO FRACIONADO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, alegando que a apreensão de aproximadamente 103 g de cocaína, pequena porção de maconha, dinheiro fracionado e balança de precisão não justificaria a medida extrema, bem como que o envolvimento de adolescente e a existência de procedimentos criminais em andamento não demonstrariam risco concreto de reiteração delitiva. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal sem demonstração de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (iii) determinar se o envolvimento de adolescente e a existência de procedimentos criminais em curso evidenciam risco de reiteração delitiva; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto. 4. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea ao se apoiar na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo deslocamento intermunicipal para aquisição de drogas, pela apreensão de 103 g de cocaína, porção de maconha, dinheiro fracionado e balança de precisão. 5. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas aos instrumentos típicos de comercialização, revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade concreta do agente. 6. O envolvimento de adolescente no contexto delitivo constitui fundamento válido para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública. 7. A existência de procedimentos criminais em andamento pode evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a segregação cautelar, por indicar contumácia e periculosidade do agente. 8. A análise da alegação defensiva de inexistência de vínculo entre a adolescente e os fatos demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus . 9. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e sustento familiar, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a necessidade da custódia cautelar está concretamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS AURELIO DE FREITAS, contra decisão de fls. 38-42, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta. Afirma que os fundamentos adotados são genéricos, repetem fórmulas e não individualizam riscos. Alega que a apreensão de aproximadamente 103 g de cocaína não é quantidade exacerbada a justificar periculosidade ou risco de reiteração, sendo argumento insuficiente para a medida extrema. Diz que os elementos apontados dinheiro fracionado, balança de precisão e acondicionamento são inerentes ao tipo penal e não demonstram, por si, a necessidade da preventiva, em afronta ao art. 315 do CPP. Argumenta, ainda, que a referência à presença de adolescente no local não se apoia em dados concretos de participação ou cooptação. Destaca que o paciente foi abordado sozinho no veículo; não houve apreensão de droga com a menor; tratar-se-ia de situação episódica, sem vínculo com os fatos narrados. Sustenta que o suposto risco de reiteração delitiva fundado em outros procedimentos criminais não procede, pois dizem respeito à Lei Maria da Penha, sem condenação e sem relação com entorpecentes, atraindo a presunção de inocência. Aponta, por fim, condições pessoais favoráveis trabalho lícito, residência fixa, sustento de cinco filhos e ausência de qualquer dado concreto de periculum libertatis. Critica que a insuficiência das cautelares alternativas foi apenas afirmada, sem motivação específica, o que viola o dever de fundamentar e a excepcionalidade da prisão preventiva. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecer a ilegalidade da preventiva e conceder a ordem de habeas corpus com alvará de soltura; subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO FRACIONADO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, alegando que a apreensão de aproximadamente 103 g de cocaína, pequena porção de maconha, dinheiro fracionado e balança de precisão não justificaria a medida extrema, bem como que o envolvimento de adolescente e a existência de procedimentos criminais em andamento não demonstrariam risco concreto de reiteração delitiva. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal sem demonstração de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (iii) determinar se o envolvimento de adolescente e a existência de procedimentos criminais em curso evidenciam risco de reiteração delitiva; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto. 4. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea ao se apoiar na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo deslocamento intermunicipal para aquisição de drogas, pela apreensão de 103 g de cocaína, porção de maconha, dinheiro fracionado e balança de precisão. 5. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas aos instrumentos típicos de comercialização, revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade concreta do agente. 6. O envolvimento de adolescente no contexto delitivo constitui fundamento válido para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública. 7. A existência de procedimentos criminais em andamento pode evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a segregação cautelar, por indicar contumácia e periculosidade do agente. 8. A análise da alegação defensiva de inexistência de vínculo entre a adolescente e os fatos demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus . 9. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e sustento familiar, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a necessidade da custódia cautelar está concretamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido.