Decisão · STJ

STJ REsp 2258085

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial para rever as decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 2.958): AGRAVOS INTERNOS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PROBABILIDADE DO RECURSO. MANUTENÇÃO. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO POR EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ELMAR LEITÃO DE CARVALHO/JEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.001-3.011). Em suas razões (fls. 3.015-3.033), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022, II, do CPC, "ao deixar de suprir omissão sobre ponto essencial sobre o qual devia se pronunciar, qual seja, a fundamentação concreta e específica para manutenção do bloqueio da matrícula imobiliária nº 7.050" (fl. 3.020). Afirma que "a ausência de acordo entre as partes não faz parte dos requisitos necessários a justificar a manutenção de um bloqueio judicial sob determinada matrícula imobiliária, conforme disposto no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)" (fl. 3.021). Acrescenta que "o eg. Tribunal de origem deixou de analisar fundamentadamente os argumentos jurídicos específicos apresentados quanto ao desbloqueio da matrícula nº 7.050, a saber: a) Ausência de demonstração concreta da "superveniência de novos registros"; b) Inexistência de indícios fáticos da prática de atos destinados a prejudicar direitos das partes litigantes; c) Inexistência de conflito fundiário de maiores proporções que justifique medida restritiva excepcional; d) Grave prejuízo à atividade econômica rural, impedindo parcerias agrícolas e obtenção de financiamentos bancários; e) Violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto a mera existência de litígio não justifica medida restritiva de tamanha gravidade" (fl. 3.022), e (b) art. 214, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, sustentando que "o bloqueio de matrícula imobiliária constitui medida excepcional e gravosa, que exige fundamentação concreta e específica, não bastando a mera existência de litígio entre as partes para sua justificação, como ocorreu no caso em análise" (fl. 3.027). Contrarrazões apresentadas (fls. 3.038-3.046). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial para rever as decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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