Decisão · STJ

STJ HC 1078190

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, afastando a existência de flagrante ilegalidade, em caso de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de maconha (20,6 g), cocaína (32,7 g) e crack (35,5 g), além de apetrechos típicos da mercancia ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível superar o não conhecimento do habeas corpus diante da alegação de flagrante ilegalidade na prisão preventiva; (ii) estabelecer se a custódia cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas à presença de instrumentos de comercialização, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A existência de registros de envolvimento anterior com a prática delitiva, inclusive atos infracionais e prisão pretérita, reforçam o risco de reiteração criminosa. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada quando demonstrada, de forma fundamentada, a insuficiência dessas medidas para conter o risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIC VINICIUS MARTINS DA SILVA, contra decisão de fls. 112-115, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante a existência de constrangimento ilegal evidente, porque a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e não individualizada, baseada em presunções e elementos inidôneos, sem demonstração concreta do periculum libertatis Alega que o decreto prisional se valeu de expressões conclusivas "dedicação habitual ao crime", "fazia da prática seu meio de vida", "voltará a delinquir" sem apontar dados objetivos dos autos capazes de evidenciar risco atual à ordem pública. Sustenta que a suposta vinculação do paciente a organização criminosa decorre de alegada fala extrajudicial colhida no contexto da prisão, sem lastro autônomo idôneo, e que houve indevido emprego da gravidade abstrata do tráfico e de conjecturas sobre repercussão social. Argumenta ser inidônea a utilização de atos infracionais pretéritos como vetor automático de periculosidade, por ausência de individualização e de correlação concreta com risco atual. Destaca que a quantidade apreendida 20,6 g de maconha, 32,7 g de cocaína e 35,5 g de crack embora relevante para a persecução penal, não é excepcional a ponto de justificar a medida extrema, notando a inexistência de arma de fogo, violência, grave ameaça ou indícios de fuga, ocultação de provas ou interferência na instrução. Defende a excepcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, afirmando que a decisão agravada reputou-as inadequadas de forma conclusiva, sem explicar por que monitoramento, comparecimento periódico, proibição de contato com corréus e recolhimento domiciliar seriam insuficientes. Por fim, requer a superação do óbice do não conhecimento do habeas corpus, ao argumento de que se trata de controle de legalidade aferível de plano quanto à insuficiência da fundamentação da cautelar, hipótese que admite concessão de ofício. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva e revogá-la, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso à Turma para provimento e, caso mantida a cautelar, sua substituição por medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, afastando a existência de flagrante ilegalidade, em caso de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de maconha (20,6 g), cocaína (32,7 g) e crack (35,5 g), além de apetrechos típicos da mercancia ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível superar o não conhecimento do habeas corpus diante da alegação de flagrante ilegalidade na prisão preventiva; (ii) estabelecer se a custódia cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas à presença de instrumentos de comercialização, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A existência de registros de envolvimento anterior com a prática delitiva, inclusive atos infracionais e prisão pretérita, reforçam o risco de reiteração criminosa. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada quando demonstrada, de forma fundamentada, a insuficiência dessas medidas para conter o risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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