STJ AREsp 3152571
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Feder al, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. II. Dispositivo 5 . Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 708-710). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 451) APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO DE CICLISTA - VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 28 E 29, § 2º, DO CTB - CULPA EXCLUSIVA DO RESPONSÁVEL PELA DIREÇÃO DO CAMINHÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E EMPREGADOR DO MOTORISTA - DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO. - O motorista de veículo motorizado que perde o controle direcional e adentra ao acostamento sem as cautelas necessárias, atropelando o ciclista que lá se encontrava, viola os preceitos dos arts. 28 e 29, § 2º, do CTB, e deve ser responsabilizado, juntamente com o proprietário do automóvel e a empregadora do condutor, que provocou o acidente exercendo o seu labor. - Configuram dano moral as lesões físicas sofridas pela vítima de desastre, além do abalo psíquico inerente ao acontecimento lesivo suportado, circunstâncias que ensejam a procedência do respectivo pedido indenizatório. - O valor da condenação por prejuízos extrapatrimoniais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, em montante condizente com a condição das partes e com os parâmetros jurisprudenciais em situações semelhantes. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 509-542). Nas razões do recurso especial (fls. 620-628), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da CF, 80, II, III, V, 81, 373 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, 186, 187 e 927 do CC. Suscitou negativa de prestação jurisdicional e omissão, quanto à (i) alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) ausência de análise do boletim de ocorrência; (iii) afirmação de que a manobra defensiva do condutor teria sido resposta a risco iminente, em decorrência da pista molhada; (iv) ausência de fundamentos para a majoração da indenização por dano moral. Sustentou a ausência de responsabilidade civil e a ilegalidade da aplicação da multa por litigância de má-fé. Houve contrarrazões (fls. 691-703). No agravo (fls. 757-769), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.040-1.052). Juízo negativo de retratação (fl. 1.056). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Feder al, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. II. Dispositivo 5 . Agravo em recurso especial desprovido.