STJ AREsp 3149633
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 477-479). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 357-358): PROCESSO CIVIL - Sentença - Nulidade - Falta de fundamentação - Desacolhimento - Ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC - Inocorrência - Fundamentação concisa suficiente para justificar as conclusões do julgador - Preliminar afastada. EMBARGOS DE TERCEIRO - Compromisso particular de compra e venda de imóvel (do executado para o terceiro embargante) não registrado em cartório Falta de reconhecimento de firmas dos contratantes Recibos apresentados também não tem as assinaturas reconhecidas por Tabelião e se referem a pagamentos feitos em espécie, pois não foram exibidos cheques ou transferências bancárias - Depoimento pessoal do embargante demonstra a sua falta de cautela ao fazer o negócio com o executado, sem antes se certificar se ele estava ou não pagando as prestações do imóvel à exequente - Penhora que recai sobre o imóvel cujo negócio deu ensejo ao crédito excutido, não sendo razoável que a promitente vendedora (detentora ainda da propriedade) fique privada da execução desse bem para satisfazer os seus direitos, em razão de um negócio do qual ela não teve conhecimento e ao qual jamais anuiu - Posse do embargante não pode ser oposta à embargada também porque a transferência de direitos sobre parte do imóvel não foi averbada no Registro Imobiliário Impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família Inadmissibilidade Primeiro porque não se reconheceu o direito do embargante sobre o bem onde reside, em relação à exequente embargada - Segundo porque a penhora do imóvel decorre de dívida proveniente do inadimplemento das prestações mensais que o promissário comprador (o executado) deveria pagar à promitente vendedora, a exequente - Inteligência do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990 - Manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP Honorários recursais Cabimento - Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, preservada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade processual. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram acolhidos para esclarecimentos sem efeitos infringentes (fls. 379-391). Nas razões do recurso especial (fls. 394-441), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 674, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Suscitou omissão e falta de fundamentação quanto à questão da posse e à alegação de que o negócio firmado entre a recorrida e o executado estaria vinculado a três notas promissórias, em caráter "pro solvendo", não havendo falar na possibilidade de execução por título extrajudicial. Sustenta que a posse direta do imóvel é suficiente para conferir-lhe legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro. No agravo (fls. 482-525), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 528-538). Juízo negativo de retratação (fl. 539). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.