STJ AREsp 3137160
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELA PARTE CONTRÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela pode suscitar "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina a medida de urgência autorizaria o cabimento da via especial, não podendo este Tribunal decidir sobre interpretação de normas legais afetas ao próprio mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 2.750.495/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025). 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam os requisitos da tutela de urgência postulada pela parte contrária, motivo pelo qual manteve sua imissão na posse do imóvel arrematado extrajudicialmente. Desse modo, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. II. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 735 do STF (fls. 151-152). O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 63): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de suspensão de imissão na posse formulado por devedora fiduciante, em ação proposta pelos arrematantes de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. A parte agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para contrarrazões no agravo de instrumento originário, além de requerer o sobrestamento da imissão na posse até o julgamento definitivo de demandas revisional e anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Verificação da ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia; II. Possibilidade jurídica da imissão na posse em favor dos arrematantes, após consolidação da propriedade fiduciária e respectivo registro, mesmo havendo demandas judiciais pendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o conteúdo do agravo de instrumento havia sido anteriormente analisado em outro recurso de mesma natureza, inexistindo inovação fático-jurídica apta a ensejar nova intimação da parte agravante. No mérito, a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário e a posterior arrematação em leilão público regular conferem ao adquirente o direito à imissão na posse, independentemente da existência de ações revisional e anulatória propostas pela devedora. Conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 9.514/1997, consolidada a propriedade fiduciária e registrado o imóvel, é assegurada ao arrematante a reintegração ou imissão na posse. O parágrafo único do referido artigo expressamente ressalva que a existência de ações que questionem cláusulas contratuais ou etapas procedimentais de cobrança e leilão não obsta a posse do adquirente, devendo eventuais prejuízos ser pleiteados por meio de perdas e danos. Nesse cenário, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido da proteção da segurança jurídica nas alienações extrajudiciais regularmente formalizadas e registradas. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. No recurso especial (fls. 67-84), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e contrariedade: (i) ao art. 1.019, II, do CPC/2015, aduzindo haver cerceamento de defesa, ante a ausência de sua intimação para responder ao agravo de instrumento da parte contrária, (ii) ao art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, defendendo que "a decisão ora combatida apreciou de forma equivocada questão de alta relevância, envolvendo suposta prevalência de decisão colegiada de outra Câmara sobre acórdão anterior da 20ª Câmara Cível" (fl. 80). Nesse contexto, defendeu que a liminar concessiva da imissão na posse da parte recorrida conflitaria com a decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento n. 5033700-95.2025.8.21.7000, que supostamente suspenderia a desocupação do imóvel litigioso, que deveria prevalecer, e (iii) ao art. 30 da Lei n. 9.514/1997, alegando que não estariam preenchidos nos autos os requisitos para concessão da tutela antecipada que a deferiu a imissão da parte contrária na posse do imóvel litigioso. Contrarrazões às fls. 137-150. O agravo (fls. 155-161) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELA PARTE CONTRÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela pode suscitar "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina a medida de urgência autorizaria o cabimento da via especial, não podendo este Tribunal decidir sobre interpretação de normas legais afetas ao próprio mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 2.750.495/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025). 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam os requisitos da tutela de urgência postulada pela parte contrária, motivo pelo qual manteve sua imissão na posse do imóvel arrematado extrajudicialmente. Desse modo, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. II. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não provido.