STJ AREsp 3149258
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal e incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ (fls. 270-276). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls . 210-211): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SENTENÇA PRIMEVA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO DA PARTE AUTORA PARA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL SOFRIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - FATO QUE NÃO GEROU NENHUMA OUTRA CONSEQUÊNCIA, MUITO MENOS VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 244-248). Nas razões do recurso especial (fls. 249-259), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando que houve omissão do acórdão, tendo em vista que "ignorou toda a argumentação. A decisão colegiada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a situação configurava "mero dissabor do dia a dia", sem tecer uma única linha sobre a tese específica que constituía o pilar do recurso" (fl. 254), (ii) art. 6º, VI, e 14 do CDC, requerendo que seja reconhecida a configuração do dano moral e que a ""frustração" inicial de não receber o produto foi exponencialmente agravada pelo "desgaste" de ter que provar sua própria honestidade" (fl. 256). No agravo (fls. 280-287), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 291-295). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial não provido.