Decisão · STJ

STJ REsp 2258416

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A parte recorrente observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. "O equívoco do órgão julgador ou de agentes do judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado" (AgRg no AREsp. 198.235/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1o.8.2014). 4. "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020). II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 447-449): PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno - Insurgência contra decisão que proveu apelo do autor - Preliminar - Deserção - Alegação de preparo recursal recolhido a destempo - Não configuração - Gratuidade judiciária deferida na sentença - Matéria preclusa - Preliminar rejeitada - Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - Inocorrência. - Da detida análise dos autos, não se observa a ocorrência de deserção, uma vez que a própria sentença proferida (id 26459681) consignou o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, sem que, por sua vez, tenha sobrevindo qualquer insurgência do promovido, tornando-se, assim, questão decidida e preclusa (Art. 507, do CPC), com relação ao preparo do presente recurso de apelação. - Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo "ad quem" toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões suscitadas pelo recorrente e em homenagem ao princípio da dialeticidade, deve a parte insurgente, sob as penas do art. 932, III, do CPC, observar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido, diretriz essa observada no recurso em pauta. - PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno - Insurgência contra decisão que proveu apelo do autor - Promessa de compra e venda de imóvel - Rescisão contratual - Desistência da parte compradora - Perda integral de sinal e percentual sobre as parcelas pagas - Abusividade - Reconhecimento - Jurisprudência consolidada de Tribunal Superior - Vedação à cláusula de decaimento - Art. 53, CDC - Nulidade de cláusula abusiva - Retenção de 25% do total pago - Restituição de diferença retida - Determinação - Honorários sucumbenciais - Ajuste - Decisão mantida - Desprovimento. - A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do C. STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do adquirente consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). - Ausente qualquer peculiaridade, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção do C. STJ, no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por aquela Corte Superior como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. - "RECURSO ESPECIAL Nº 2054025 - SP (2023/0034224- 2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. CULPA DO CONSUMIDOR. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. RETENÇÃO DE 25%. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. (STJ - REsp: 2054025 SP 2023/0034224-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 10/03/2023)." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 500-511). Em suas razões (fls. 521-532), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC, "ao afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, deixando de reconhecer a manifesta inépcia das razões de apelação interpostas" (fl. 526), destacando que "o recurso de apelação apresentado pela parte adversa não se desincumbiu do ônus processual de impugnar, de forma direta, clara e específica, os múltiplos fundamentos da sentença de primeiro grau, limitando-se a repisar argumentos genéricos, sem enfrentar os pontos decisivos da decisão recorrida" (fl. 526), (b) art. 1.003, § 5º, e 1.007 do CPC, "ao afastar a preliminar de deserção, sob a equivocada premissa de que a parte recorrente gozaria do benefício da gratuidade de justiça" (fl. 527). Aponta que "o pedido de gratuidade de justiça do Autor foi expressamente indeferido em primeiro grau, por meio de decisão interlocutória, decisão essa que foi mantida por acórdão proferido pela própria 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806346-08.2021.8.15.0000, o qual transitou em julgado" (fl. 527). Argumenta que, "no momento da interposição do recurso de apelação, a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo no prazo legal, vindo a fazê-lo apenas dias depois, intempestivamente, razão pela qual se opera, de forma automática, a pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC" (fl. 528), (c) arts. 418 e 419 do CC, aduzindo que "o v. acórdão recorrido partiu de premissa equivocada ao tratar o valor pago pelo Recorrido - R$ 15.000,00 - como mero princípio de pagamento, aplicando-lhe a regra geral de devolução parcial destinada às prestações contratuais. Ao fazê-lo, desconsiderou por completo a natureza jurídica e a função do instituto das arras, bem como a expressa disposição legal e contratual que rege a matéria" (fl. 529). Pontua que "o contrato em tela foi firmado em 14 de março de 2019, ou seja, sob a plena vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que alterou a Lei nº 4.591/64. O acórdão recorrido, ao aplicar jurisprudência consolidada para contratos firmados antes da referida lei, ignorou a legislação específica que rege a matéria, a qual veio justamente para trazer maior segurança jurídica aos distratos imobiliários. A Lei do Distrato, ao passo que estabeleceu regras para a pena convencional (art. 67-A, II), não revogou o instituto das arras, que permanece como uma alternativa à cláusula penal, não podendo com ela ser cumulada" (fl. 530). Acrescenta que "a jurisprudência desta Colenda Corte, que estabelece um patamar de retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, refere-se à cláusula penal compensatória incidente sobre o montante das prestações adimplidas pelo comprador, e não sobre o valor do sinal" (fl. 531). Contrarrazões apresentadas (fls. 534-541). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A parte recorrente observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. "O equívoco do órgão julgador ou de agentes do judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado" (AgRg no AREsp. 198.235/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1o.8.2014). 4. "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020). II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.
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