Decisão · STJ

STJ HC 1070396

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-06-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRABANDO E FALSIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, alegando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ausência de periculum libertatis concreto, superveniência de novo contexto fático-probatório relativo à destinação pessoal dos medicamentos apreendidos e atipicidade da conduta referente aos cigarros eletrônicos. Requer o juízo de retratação para a concessão da ordem, com revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 5. O indeferimento da liminar foi devidamente justificado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, consignando tratar-se de reiteração de pedido já apreciado colegiadamente, sem alteração superveniente do panorama processual, e que o exame das teses defensivas atinentes à destinação pessoal dos medicamentos e à atipicidade do contrabando demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON TIDE MENON contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o habeas corpus de n.º 1070396-PR, por ausência de exaurimento de instância, tendo em vista que a decisão impugnada na origem foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator, sem deliberação do órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em suas razões, o agravante preso preventivamente desde 11/11/2025, investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 273 e 334-A, ambos do Código Penal alega a possibilidade de superação do óbice reconhecido na decisão agravada, ante a configuração de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, hipótese que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, autoriza o conhecimento do writ mesmo quando impetrado contra decisão monocrática, por analogia à excepcionalidade prevista na Súmula n. 691/STF. Argumenta, em síntese, que: (1) há manifesto excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, permanecendo o paciente segregado há mais de 60 dias sem iniciativa acusatória, tendo o próprio Ministério Público Federal reconhecido a extrapolação do prazo legal ao requerer dilação para apresentação da peça acusatória, em afronta ao art. 46 do CPP e ao princípio da razoável duração do processo; (2) ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, porquanto a custódia se apoia em presunções genéricas, sem demonstração concreta do periculum libertatis; (3) superveniência de novo contexto fático-probatório que evidencia a destinação exclusivamente pessoal dos medicamentos apreendidos, comprovada por documentação médica, exames laboratoriais e registros audiovisuais, afastando os indícios de mercancia ilícita; (4) inexistência de laudo pericial que comprove a falsificação, corrupção ou adulteração dos produtos, tornando controvertida a própria materialidade do delito previsto no art. 273 do Código Penal; (5) os cigarros eletrônicos apreendidos foram adquiridos por meio de compra online em território nacional, com registro documental do pedido, ausente prova de importação ou exportação de mercadoria proibida, o que afasta a tipicidade do contrabando; e (6) os antecedentes criminais e processos pretéritos do paciente foram expressamente examinados e considerados insuficientes para justificar a segregação cautelar pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por ocasião do julgamento do HC n. 5018034-12.2025.4.04.0000/PR, não podendo servir de fundamento autônomo ao atual decreto prisional. Requer seja reconsiderada a decisão agravada, reconhecendo-se a flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ, com a consequente concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRABANDO E FALSIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, alegando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ausência de periculum libertatis concreto, superveniência de novo contexto fático-probatório relativo à destinação pessoal dos medicamentos apreendidos e atipicidade da conduta referente aos cigarros eletrônicos. Requer o juízo de retratação para a concessão da ordem, com revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 5. O indeferimento da liminar foi devidamente justificado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, consignando tratar-se de reiteração de pedido já apreciado colegiadamente, sem alteração superveniente do panorama processual, e que o exame das teses defensivas atinentes à destinação pessoal dos medicamentos e à atipicidade do contrabando demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →