Decisão · STJ

STJ AREsp 3149962

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 435-438). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 314-315): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º, DA LEI 10.209/2001. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALES-PEDÁGIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Recurso de apelação interposto contra os termos da r. sentença que julgou improcedente a ação, por entender que houve o adiantamento do pagamento dos pedágios, tal como previsto expressamente no contrato. 1.2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que o embarcador não teria realizado o adiantamento dos pedágios juntamente com o pagamento do frete, até porque a lei não permite. II. Questão em discussão 2.1. A questão consiste em saber se houve adiantamento do vale pedágio obrigatório para todo o percurso; se a transportadora demonstrou que efetuou o transporte rodoviário de carga com exclusividade e se comprovou o valor total devido em cada frete, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. III. Razões de decidir 3.1. O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 3.2. Dada a existência de contrato prevendo expressamente o adiantamento do pagamento dos valores devidos a título de pedágio e a completa ausência de provas no sentido da exclusividade do frete, bem como do efetivo trajeto e respectivas praças de pedágio e valores devidos por cada uma delas, o recurso não merece prosperar. 4. Dispositivo 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 3º, §§ 2º e 3; e 8º, da Lei nº 10.209 /2001. Sentença mantida e honorários recursais arbitrados. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 361-365). Nas razões do recurso especial (fls. 372-395), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, 2º, caput, parágrafo único, 3º, caput, §§ 1º, 2º, e 8º da Lei n. 10.209/2001. Suscitou omissão e falta de fundamentação quanto à alegação de que houvera contradição no acórdão ao compreender possível a inclusão do vale-pedágio no adiantamento do frete, em contraposição à norma dos arts. 2º, caput, parágrafo único, e 3º, § 2º, da Lei n. 10.209/2001. Sustentou que o vale-pedágio não comporia o valor do frete. No agravo (fls. 443-461), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminutas apresentadas (fls. 465-484 e 485-489). Juízo negativo de retratação (fl. 491). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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