STJ AREsp 3136978
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1.O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso, a Justiça de origem reconheceu não existir inércia injustificada da instituição financeira para decretar a prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO T rata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 650-655). O acórdão do TJMT traz a seguinte ementa (fls. 588-589): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que reconheceu prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução, por suposta inércia do exequente entre 2014 e 2021. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre de despachos judiciais de sobrestamento e não por inércia do exequente. III. Razões de decidir Não houve inércia do credor, que apresentou pedidos de constrição via sistemas judiciais. A paralisação decorreu de determinações judiciais ao longo dos anos, para aguardar julgamento de embargos à execução. Não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Inaplicabilidade retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Aplicação da Súmula 106 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A demora imputável ao Poder Judiciário não pode ser usada como fundamento para responsabilizar a parte pela paralisação do processo. 2. A redação do art. 921, § 4º, do CPC dada pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 924, V; 921, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJMT, RAC nº 0000331-19.2017.8.11.0029, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 11.08.2023; TJMT, RAI n. 1023075-68.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.02.2024; TJMT, RAC n. 0000357-86.2012.8.11.0095, 4ª Câm. Dir. Priv., Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 23.08.2023. No recurso especial (fls. 596-623), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 921, III, §§ 4º e 5º, e 924, V, do CPC/2015, argumentando que "é incontroverso que o processo tramita desde 1999, totalizando quase 26 (vinte e seis) anos. Embora a parte recorrida alegue que a culpa foi do Judiciário, os documentos nos autos demonstram que houve um longo período de inércia do credor na condução do feito, especificamente entre os anos de 2014 a 2024. Vale mencionar também que o recorrido agira com desídia nos autos de execução, pois o processo de embargos à execução fora recebido sem efeito suspensivo, senão vejamos ao longo de várias decisões dadas no processo de número 0001694-31.2013.8.11.0110" (fl. 610). Foram ofertadas contrarrazões (fls. 643-649). O agravo (fls. 656-665) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 668-671). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1.O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso, a Justiça de origem reconheceu não existir inércia injustificada da instituição financeira para decretar a prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido.