Decisão · STJ

STJ AREsp 3165255

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.242-1.243). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.146): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS - ALEGAÇÃO DE EQUIVOCOS NOS VALORES E NA FORMA DE REAJUSTE - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO - CÁLCULO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO DO JUÍZO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - VALOR HOMOLOGADO RESTRITO À ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PERICIAIS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO TÉCNICO CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - É inviável a rediscussão, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias já decididas com trânsito em julgado, como o índice de correção monetária e a forma de restituição. Os cálculos homologados com base em laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, e que observam os parâmetros do título executivo, gozam de presunção iuris tantum de veracidade. Não demonstrada, de forma técnica e fundamentada, a incorreção dos cálculos apresentados, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.175-1.180). Nas razões do recurso especial (fls. 1.183-1.193), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001, defendendo que "A definição da periodicidade do reajuste como anual não altera a coisa julgada, mas, sim, a executa de forma legal e em conformidade com o sistema" (fl. 1.190); (ii) art. 884 do CC, aduzindo que "Permitir que a execução prossiga com base em reajuste mensal é admitir a criação de uma obrigação que não consta do título e que é expressamente vedada por lei, o que configura um plus na execução e, consequentemente, um enriquecimento sem causa para o Recorrido" (fl. 1.190), e (iii) art. 1.022 do CPC, asseverando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois "A decisão focou exclusivamente na tese da coisa julgada para rejeitar o pedido principal, mas não dedicou uma única linha para analisar ou refutar a pertinência do pedido subsidiário de realização de perícia" (fl. 1.191). No agravo (fls. 1.254-1.255), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.257-1.270). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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