STJ RHC 231292
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES A RESPEITO DO LOCAL ONDE ESTAVA A ARMA, RELACIONADAS AO DIREITO AO ESQUECIMENTO E SOBRE O INDICIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito, com apreensão de armamento e munições no contexto de investigação sobre desaparecimento e possível homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar a necessidade da medida; (ii) estabelecer se condições pessoais favoráveis e eventual desproporcionalidade autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se é possível o exame, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e pela apreensão de significativo arsenal bélico. 4. A inserção do agente em contexto de investigação de desaparecimento e possível homicídio, aliada à aquisição clandestina de armamento com intermediação de indivíduo ligado ao tráfico, revela risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. 5. A jurisprudência consolidada admite a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da custódia. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena futura não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar juízo prospectivo dependente da instrução processual. 9. As teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas pela instância superior, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARMANDO RODRIGUES ALVES, contra decisão de fls. 575-578, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Sustenta a parte agravante a inexistência de supressão de instância quanto às teses recursais porque diretamente relacionadas aos fundamentos do acórdão de origem (gravidade concreta e periculosidade), sendo seu conhecimento decorrência lógica do contraditório e da ampla defesa. Alega ausência de periculosidade concreta, por se tratar de crime de perigo abstrato, sem violência ou grave ameaça, com apreensão de arma e munições acondicionadas em cofre no interior da residência, sem acesso a terceiros, descoberta a partir de colaboração espontânea do agravante, além de inexistirem elementos que indiquem utilização ou preparo para uso ilícito. Argumenta desproporcionalidade da prisão cautelar frente ao art. 16 da Lei 10.826/2003, que, em tese, admite acordo de não persecução penal e substituição da pena por restritivas de direitos, reforçando a suficiência de cautelares diversas. Aponta, ainda, primariedade e inexistência de condenações pretéritas, bem como a impropriedade de utilizar registros extintos (decadência, renúncia, transação penal) como indicativos de periculosidade, e a contradição quanto à referência a roubo não constante na certidão de antecedentes criminais. Defende a inadequação de se utilizar investigação em curso, sem indiciamento, sem pedido de prisão e sem nexo concreto entre o armamento apreendido e o fato investigado (desaparecimento de Paulo Henrique), para sustentar o periculum libertatis, sob pena de violação à presunção de inocência. Requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES A RESPEITO DO LOCAL ONDE ESTAVA A ARMA, RELACIONADAS AO DIREITO AO ESQUECIMENTO E SOBRE O INDICIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito, com apreensão de armamento e munições no contexto de investigação sobre desaparecimento e possível homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar a necessidade da medida; (ii) estabelecer se condições pessoais favoráveis e eventual desproporcionalidade autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se é possível o exame, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e pela apreensão de significativo arsenal bélico. 4. A inserção do agente em contexto de investigação de desaparecimento e possível homicídio, aliada à aquisição clandestina de armamento com intermediação de indivíduo ligado ao tráfico, revela risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. 5. A jurisprudência consolidada admite a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da custódia. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena futura não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar juízo prospectivo dependente da instrução processual. 9. As teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas pela instância superior, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.