STJ AREsp 3057165
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E CONDENOU O EXECUTADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À REGRA DE PREVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada analogicamente. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento e falta do devido cotejo analítico (fls. 84-86). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 29): AGRAVOS DE INSTRUMENTO Recursos interpostos por ambas as partes, julgados de forma conjunta - Cumprimento de sentença Cálculo de honorários devidos pelo executado ao patrono da parte exequente RECURSO DO EXECUTADO O banco devedor alega que os cálculos apresentados não são claros, e que o pagamento dos honorários devidos deverá se dar apenas após o trânsito em julgado de agravo de instrumento em que se discute a compensação de dívidas entre as partes do cumprimento de sentença Não acolhimento O cálculo é claro e resulta de valor até então incontroverso, com aplicação de consectários legais determinados por decisão judicial transitada em julgado O prosseguimento da persecução do crédito pelo advogado, independentemente da discussão acerca da compensação de dívidas entre as partes, foi reconhecido por esta Turma Julgadora por ocasião do agravo de instrumento n. 2013635-14.2023.8.26.0000 Não cabe reanálise da questão por esta via Recurso evidentemente protelatório Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC RECURSO DO ADVOGADO CREDOR O patrono defende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta C. Câmara no âmbito do agravo de instrumento n. 2013635-14.2023.8.26.0000, que reconheceu seu direito a receber honorários Não acolhimento O referido acórdão está sob apreciação do C. STJ, após interposição de agravo em recurso especial pelo banco executado, sendo ainda possível modificação no entendimento Assim sendo, é mesmo prudente aguardar o julgamento final para a expedição de mandado de levantamento, evitando-se maior tumulto processual Decisão integralmente mantida RECURSOS DESPROVIDOS, com condenação do agravante-executado por litigância de má-fé. Nas razões do recurso especial (fls. 41-54), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC, alegando deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, por não ter enfrentado argumentos relevantes sobre a prevenção, a suspensão da compensação e a isonomia, (ii) arts. 930, caput e parágrafo único, do CPC, e 105 do RITJSP, sustentando a nulidade do acórdão por inobservância da regra de prevenção, que determinaria a distribuição do agravo de instrumento a Desembargador diverso daquele que o julgou, (iii) art. 502 do CPC, aduzindo ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou decisão anterior que havia determinado a suspensão da eficácia de ordens relativas à compensação de créditos até o trânsito em julgado de outra demanda, (iv) art. 7º do CPC, apontando violação do princípio da isonomia, pois, enquanto o seu pedido para aguardar o julgamento de outro recurso foi considerado protelatório e sancionado, a mesma providência, requerida pela parte contrária, foi reputada prudente pelo Tribunal de origem, e (v) arts. 80 e 302 do CPC, impugnando a condenação por litigância de má-fé, por defender a inexistência de conduta protelatória ou temerária e a ausência de prejuízo processual à parte adversa; No agravo (fls. 89-105), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 109-119). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E CONDENOU O EXECUTADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À REGRA DE PREVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada analogicamente. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.