STJ AREsp 3047275
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 148-150). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 95): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido inicial julgado parcialmente procedente no Primeiro Grau para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 110.816,50 e ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Decisão reformada pelo Tribunal que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido inicial, determinando a inversão da sucumbência. Condenação ao pagamento de honorários na r. sentença e no v. acórdão considerou o percentual de 15% sobre o valor certo de R$ 100.816,50. Por se tratar de condenação por quantia certa, correta a incidência do art. 85, §16, do CPC, segundo o qual os juros de mora somente incidem a partir da data do trânsito em julgado e a correção monetária incidiria somente a partir da data do julgamento do recurso de apelação. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 138-140). Nas razões do recurso especial (fls. 100-116), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, afirmando omissão na decisão recorrida quanto ao fato de os honorários advocatícios terem sido fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação e não sobre quantia certa, e (ii) arts. 85, § 2º, § 8º, § 16º, 502, 507 e 509, § 4º, do CPC, aduzindo que "houve a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da condenação e não em quantia certa" (fl. 112) e tentativa de modificação de título executivo judicial. No agravo (fls. 161-187), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.