STJ HC 1083074
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. MENOR ASSISTIDO POR FAMILIAR. SITUAÇÃO FÁTICA ESTÁVEL. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR E REITERAÇÃO DELITIVA, INCLUSIVE NO AMBIENTE DOMÉSTICO. ANÁLISE CONCRETA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental impugna decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar a apenada em regime fechado constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna para os cuidados do filho menor. 3. Hipótese em que o menor se encontra sob os cuidados de familiar próximo, em contexto de assistência regular e ausência de situação de risco ou abandono. 4. O princípio do melhor interesse da criança deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas, não se prestando a justificar, de forma automática, a substituição da prisão quando inexistente prejuízo efetivo ao menor. 5. Histórico da apenada marcado por descumprimento de prisão domiciliar anteriormente concedida e prática de novos delitos, inclusive no ambiente doméstico, circunstâncias que evidenciam a inadequação da medida também sob a ótica da proteção do menor. 6. Inexistência de constrangimento ilegal ou teratologia apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSELEI ROCKEMBACH contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade. Consta dos autos que a agravante cumpre pena de 24 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, em razão de condenações, sobretudo, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa requereu a concessão de prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de filho menor, invocando os princípios da proteção integral da criança, dignidade da pessoa humana e intranscendência da pena. O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução penal, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao fundamento de que não restou demonstrada a imprescindibilidade da presença materna, além de a apenada cumprir pena em regime fechado. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, a decisão agravada indeferiu liminarmente o writ, assentando a inexistência de ilegalidade flagrante, destacando, ainda: que o menor encontra-se sob os cuidados de familiar; que houve descumprimento anterior de prisão domiciliar, com prática de novo delito; e que a situação não revela excepcionalidade apta a justificar a medida. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a necessidade de superação da interpretação restritiva do art. 117 da LEP; a prevalência do melhor interesse da criança; e a existência de constrangimento ilegal na manutenção da paciente em regime fechado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado para concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. MENOR ASSISTIDO POR FAMILIAR. SITUAÇÃO FÁTICA ESTÁVEL. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR E REITERAÇÃO DELITIVA, INCLUSIVE NO AMBIENTE DOMÉSTICO. ANÁLISE CONCRETA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental impugna decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar a apenada em regime fechado constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna para os cuidados do filho menor. 3. Hipótese em que o menor se encontra sob os cuidados de familiar próximo, em contexto de assistência regular e ausência de situação de risco ou abandono. 4. O princípio do melhor interesse da criança deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas, não se prestando a justificar, de forma automática, a substituição da prisão quando inexistente prejuízo efetivo ao menor. 5. Histórico da apenada marcado por descumprimento de prisão domiciliar anteriormente concedida e prática de novos delitos, inclusive no ambiente doméstico, circunstâncias que evidenciam a inadequação da medida também sob a ótica da proteção do menor. 6. Inexistência de constrangimento ilegal ou teratologia apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 7. Agravo regimental desprovido.