Decisão · STJ

STJ HC 1077740

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO EM FEITO CONEXO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em habeas corpus, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, bem como em razão de superveniência de julgamento do mérito do writ originário em recurso conexo, o que inviabiliza novo exame da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração eram cabíveis diante da alegação de vícios no julgado; (ii) estabelecer se é possível novo exame da matéria após julgamento superveniente do mérito em feito conexo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento superveniente do mérito do writ originário em recurso conexo torna inviável a reapreciação da mesma matéria pela Corte Superior, sob pena de duplicidade de análise. 4. A ausência de apresentação de fatos novos ou fundamentos jurídicos relevantes impede a modificação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO CAUAN REIS DE SOUZA FREITAS, contra decisão de fls. 49/50, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vício integrativo, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). Sustenta a parte agravante, em síntese, a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal diante de flagrante ilegalidade, notadamente por indícios consistentes de violência policial praticada durante a captura, reconhecidos em audiência de custódia e confirmados por exame pericial realizado no dia seguinte à prisão. Argumenta que a decisão judicial manteve a prisão preventiva sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre as lesões e o delito investigado, raciocínio que seria incompatível com as garantias constitucionais de proteção à integridade física do preso e com a finalidade da audiência de custódia. Aduz a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à legitimidade do uso da força estatal quando o custodiado apresenta lesões logo após a prisão, afirmando inexistir justificativa plausível para os ferimentos e ausência de providências efetivas para apuração dos fatos. Acrescenta a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, destacando que a decisão se limitou à gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos específicos quanto ao risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta à jurisprudência pacífica desta Corte que exige motivação idônea e individualizada para a custódia cautelar. Sustenta que o quadro delineado violência policial e ausência de fundamentação concreta configura situação excepcional que autoriza a intervenção desta Corte para restabelecer a legalidade. Requer o provimento do agravo regimental para o conhecimento do habeas corpus e a reconsideração da decisão agravada; subsidiariamente, que o recurso seja submetido à apreciação da Turma competente; e, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ou, alternativamente, aplicar medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO EM FEITO CONEXO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em habeas corpus, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, bem como em razão de superveniência de julgamento do mérito do writ originário em recurso conexo, o que inviabiliza novo exame da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração eram cabíveis diante da alegação de vícios no julgado; (ii) estabelecer se é possível novo exame da matéria após julgamento superveniente do mérito em feito conexo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento superveniente do mérito do writ originário em recurso conexo torna inviável a reapreciação da mesma matéria pela Corte Superior, sob pena de duplicidade de análise. 4. A ausência de apresentação de fatos novos ou fundamentos jurídicos relevantes impede a modificação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
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