Decisão · STJ

STJ HC 1071855

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-06-30
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus. A impetração originária foi ajuizada diretamente contra ato do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP), que havia indeferido o pedido de progressão do paciente para o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de primeiro grau, bem como a possibilidade de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal em razão da alegação de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está taxativamente definida no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, restringindo-se a atos de coação emanados de Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, ou de Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Juízes de primeiro grau não integram esse rol, o que evidencia a manifesta incompetência desta Corte para a análise originária do pedido. 4. O exame de mérito do ato coator por este Tribunal Superior, sem a prévia manifestação do Tribunal de Justiça competente, configuraria indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à organização judiciária. A existência de um recurso próprio pendente de julgamento na instância adequada, no caso, o agravo em execução interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reforça a necessidade de se aguardar o esgotamento da jurisdição ordinária. 5. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício para sanar constrangimento ilegal flagrante, a situação descrita nos autos não autoriza a superação do óbice processual. As alegações de que o indeferimento da progressão de regime se baseou em faltas disciplinares já reabilitadas e na gravidade abstrata do delito constituem matéria de mérito, cuja análise demanda aprofundado exame do caso concreto, tarefa que compete primeiramente ao Tribunal de origem. A existência de argumentação juridicamente relevante não se confunde com a ilegalidade manifesta, teratológica ou de plano constatável, indispensável para a flexibilização das regras de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, conforme o disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 2. A alegação de ilegalidade no indeferimento de progressão de regime, baseada em fundamentos que demandam análise de mérito, não configura, por si só, a excepcionalidade apta a autorizar a superação do óbice processual da supressão de instância, especialmente quando pendente de julgamento o recurso cabível na instância ordinária." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I, "c". Regimento Interno do STJ, art. 21-E, § 2º. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR ALVES DE SOUZA, por meio de sua defesa técnica, contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ Fls. 76-78), que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 1.071.855/SP. A impetração original foi ajuizada em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP. O ato questionado consistiu na decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, proferida em 19 de novembro de 2025, no âmbito do Processo de Execução nº 0012886-16.2024.8.26.0996 (e-STJ Fls. 62-63). A defesa argumentou, na petição inicial, a existência de constrangimento ilegal, sustentando que o paciente já preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime desde 14 de setembro de 2025. Alegou que a decisão do juízo de primeira instância se baseou em fundamentos inidôneos, como a gravidade abstrata dos delitos e, principalmente, a existência de infrações disciplinares de natureza grave que já estariam reabilitadas, em desrespeito ao disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal. Aduziu, ainda, que a demora na apreciação do agravo em execução interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prolonga a permanência do paciente em regime mais gravoso, justificando a intervenção desta Corte. A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente em 10 de fevereiro de 2026, indeferiu liminarmente a impetração com base no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, por entender que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar originariamente habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau, o que configuraria indevida supressão de instância (e-STJ Fls. 76-78). Em suas razões de agravo regimental (e-STJ Fls. 81-86), a defesa do agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática. Reitera o argumento de que o caso configura flagrante ilegalidade, apta a superar o óbice processual. Afirma que a utilização de faltas disciplinares já reabilitadas para negar a progressão de regime viola diretamente a legislação federal e a jurisprudência consolidada, constituindo um ato teratológico que impõe ao paciente uma sanção de caráter perpétuo. Enfatiza a demora de quase três meses na tramitação do recurso de agravo em execução na origem, o que perpetua a injustiça. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que o mérito do habeas corpus seja apreciado ou, subsidiariamente, que o agravo seja submetido ao colegiado para, reconhecendo a excepcionalidade, conceder a ordem e deferir a progressão do agravante ao regime semiaberto. Após a interposição do agravo, o Ministro Presidente determinou a distribuição do feito, por não vislumbrar hipótese de retratação (e-STJ Fl. 88). Os autos foram, então, redistribuídos à minha relatoria em 24 de fevereiro de 2026 (e-STJ Fl. 91). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus. A impetração originária foi ajuizada diretamente contra ato do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP), que havia indeferido o pedido de progressão do paciente para o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de primeiro grau, bem como a possibilidade de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal em razão da alegação de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está taxativamente definida no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, restringindo-se a atos de coação emanados de Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, ou de Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Juízes de primeiro grau não integram esse rol, o que evidencia a manifesta incompetência desta Corte para a análise originária do pedido. 4. O exame de mérito do ato coator por este Tribunal Superior, sem a prévia manifestação do Tribunal de Justiça competente, configuraria indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à organização judiciária. A existência de um recurso próprio pendente de julgamento na instância adequada, no caso, o agravo em execução interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reforça a necessidade de se aguardar o esgotamento da jurisdição ordinária. 5. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício para sanar constrangimento ilegal flagrante, a situação descrita nos autos não autoriza a superação do óbice processual. As alegações de que o indeferimento da progressão de regime se baseou em faltas disciplinares já reabilitadas e na gravidade abstrata do delito constituem matéria de mérito, cuja análise demanda aprofundado exame do caso concreto, tarefa que compete primeiramente ao Tribunal de origem. A existência de argumentação juridicamente relevante não se confunde com a ilegalidade manifesta, teratológica ou de plano constatável, indispensável para a flexibilização das regras de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, conforme o disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 2. A alegação de ilegalidade no indeferimento de progressão de regime, baseada em fundamentos que demandam análise de mérito, não configura, por si só, a excepcionalidade apta a autorizar a superação do óbice processual da supressão de instância, especialmente quando pendente de julgamento o recurso cabível na instância ordinária." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I, "c". Regimento Interno do STJ, art. 21-E, § 2º.
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