STJ HC 1069184
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta (quantidade, natureza e ocultação das drogas, apetrechos e numerário) e do risco de reiteração delitiva evidenciado por outra ação penal em cur so e nova prisão em flagrante durante liberdade provisória; (ii) estabelecer se condições pessoais favoráveis e a ausência de violência ou grave ameaça tornam suficientes medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) determinar se a alegação de violação ao princípio da homogeneidade pode ser examinada pela Corte superior sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos: apreensão de 217 g de crack em mais de 930 porções, ocultação dos entorpecentes e de numerário, presença de balança e embalagens, elementos que evidenciam gravidade em concreto e periculosidade do agente, legitimando a garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 4. O modus operandi consistente no fracionamento expressivo da droga, na ocultação do entorpecente e do dinheiro em locais distintos da residência, e na posse de instrumentos associados à traficância evidencia gravidade concreta e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A nova prisão em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas enquanto o agravante usufruía de liberdade provisória concedida em outra ação penal por fato análogo demonstra risco concreto de reiteração delitiva. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP diante da fundamentação concreta. 7. A tese referente ao princípio da homogeneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame por instância superior para evitar indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAYAN MATIAS RAMIRES RIBAS, contra decisão de fls. 114-119, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos a prisão em flagrante do ora agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que investigado. Em suas razões, reitera os fundamentos da inicial, sustentando que a custódia teria sido decretada sem fundamentos idôneos, com base apenas na quantidade de entorpecentes apreendidos e no fato de responder a outra ação penal. Afirma que tais elementos não evidenciam, por si sós, risco concreto à ordem pública. Afirma que, embora a quantidade de droga apreendida não seja ínfima, a medida extrema seria desnecessária, pois o agravante é primário, o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça e inexistem elementos que indiquem integração em organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta (quantidade, natureza e ocultação das drogas, apetrechos e numerário) e do risco de reiteração delitiva evidenciado por outra ação penal em cur so e nova prisão em flagrante durante liberdade provisória; (ii) estabelecer se condições pessoais favoráveis e a ausência de violência ou grave ameaça tornam suficientes medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) determinar se a alegação de violação ao princípio da homogeneidade pode ser examinada pela Corte superior sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos: apreensão de 217 g de crack em mais de 930 porções, ocultação dos entorpecentes e de numerário, presença de balança e embalagens, elementos que evidenciam gravidade em concreto e periculosidade do agente, legitimando a garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 4. O modus operandi consistente no fracionamento expressivo da droga, na ocultação do entorpecente e do dinheiro em locais distintos da residência, e na posse de instrumentos associados à traficância evidencia gravidade concreta e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A nova prisão em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas enquanto o agravante usufruía de liberdade provisória concedida em outra ação penal por fato análogo demonstra risco concreto de reiteração delitiva. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP diante da fundamentação concreta. 7. A tese referente ao princípio da homogeneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame por instância superior para evitar indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.