Decisão · STJ

STJ AREsp 3081269

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-10-20publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APENAS REITERA A EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Inviabilidade de suspensão da execução por prejudicialidade externa. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, caput, do CPC) e, no caso em tela, a sentença homologatória de acordo já transitou em julgado, operando o exaurimento da prestação jurisdicional. 4. Não ocorrência de preclusão pro judicato ou incompetência do juízo de origem. A decisão que apenas constata a extinção anterior e, após a baixa, impulsiona o feito para arquivamento possui natureza meramente declaratória, em observância à eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. A interposição de recurso de apelação contra pronunciamento que rejeita embargos de declaração opostos em face de despacho sem carga decisória e que apenas se reporta a sentença de extinção já acobertada pelo trânsito em julgado constitui erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva. 6. A inadmissão de recurso manifestamente inadequado e a aplicação estrita do sistema recursal vigente não configuram cerceamento de defesa, ofensa ao devido processo legal ou violação a tratados internacionais de direitos humanos. II. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da suposta ofensa a normas constitucionais, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa aos demais dispositivos arrolados e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.470-2.472). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.381): RECURSO. APELAÇÃO. Interposição contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de outra anterior, que apenas se reportou à sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo. Interposição que configura erro grosseiro e inescusável, observado que contra a decisão homologatória já havia sido interposto apelo pela assistente litisconsorcial, cujo acordão originou inúmeros recursos julgados por este E. Tribunal de Justiça e pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Inadequação. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.417-2.424). Nas razões do recurso especial (fls. 2.427-2.451), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou a necessidade de restauração dos autos e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 93, IX, da CF, 489, § 1º, III, IV, VI e § 2º, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação nas decisões recorridas, (ii) arts. 313, V, "a", e 914, § 1º, do CPC, afirmando ser necessária a suspensão da execução em razão da prejudicialidade externa dos embargos à execução ainda não julgados, (iii) arts. 505, 507, 515, III, 516, II, e 1.000 do CPC, alegando a ocorrência de preclusão consumativa e pro judicato, bem como a impossibilidade de decidir requerimentos nos autos principais após a baixa, (iv) arts. 203, § 1º, 485, V e VI, 489 e 513 do CPC, defendendo o cabimento de recurso de apelação contra a decisão que extinguiu a execução, e (v) arts. 5º, LV, da CF, 8, 25, I e II, e 29 do Pacto de San José da Costa Rica, 14, I, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e 1º e 13 do CPC, sustentando cerceamento de defesa e violação do devido processo legal e de tratados internacionais de direitos humanos. No agravo (fls. 2.475-2.501), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 2.503). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APENAS REITERA A EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Inviabilidade de suspensão da execução por prejudicialidade externa. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, caput, do CPC) e, no caso em tela, a sentença homologatória de acordo já transitou em julgado, operando o exaurimento da prestação jurisdicional. 4. Não ocorrência de preclusão pro judicato ou incompetência do juízo de origem. A decisão que apenas constata a extinção anterior e, após a baixa, impulsiona o feito para arquivamento possui natureza meramente declaratória, em observância à eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. A interposição de recurso de apelação contra pronunciamento que rejeita embargos de declaração opostos em face de despacho sem carga decisória e que apenas se reporta a sentença de extinção já acobertada pelo trânsito em julgado constitui erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva. 6. A inadmissão de recurso manifestamente inadequado e a aplicação estrita do sistema recursal vigente não configuram cerceamento de defesa, ofensa ao devido processo legal ou violação a tratados internacionais de direitos humanos. II. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.
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