Decisão · STJ

STJ RHC 225216

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-09publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se impugna a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 90 porções de cocaína (43,68g) e uma porção de cocaína (40,62g). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta do tráfico e da associação para o tráfico, revelada pela quantidade e pelas circunstâncias da apreensão, bem como pelo risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se parecer ministerial favorável em habeas corpus de corré, juntado em feito diverso, vincula o exame do caso e impõe extensão automática de suas conclusões ao agravante; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva decorre do registro de ocorrência, do auto de apreensão e do laudo de constatação da natureza da substância, enquanto os indícios de autoria resultam da prisão em flagrante do agravante na posse dos entorpecentes apreendidos. 4. A gravidade concreta da conduta está demonstrada pela quantidade e pelas circunstâncias da apreensão, indicativas de destinação ao comércio ilícito e de possível atuação vinculada a organização criminosa, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 5. O risco concreto de reiteração delitiva resta evidenciado por condenação provisória por delito da mesma natureza, denotando periculosidade e contumácia delitiva, aptas a embasar a prisão preventiva. 6. O parecer ministerial favorável à corré, apresentado em feito diverso, não possui efeito vinculante nem impõe extensão automática, devendo a situação processual do agravante ser examinada de forma individualizada nos autos. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos. 8. Diante da fundamentação idônea e concreta, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 9. A alegação sobre parecer ministerial em caso vinculado não supera os fundamentos próprios e concretos da decisão agravada, que permanecem hígidos para a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR GALVANI MADALOZZO, contra decisão de fls. 117-121, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 90 porções de cocaína (43,68g) e uma porção de cocaína (40,62g). Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão recorrida deixou de examinar petição anteriormente apresentada pela defesa, na qual teria sido informado parecer favorável do Ministério Público Federal em habeas corpus impetrado em favor da corré, em caso vinculado ao presente feito. Afirma que o referido parecer apontaria a ausência de fundamentos concretos para a imposição da prisão preventiva e a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, seja o recurso submetido ao julgamento da Turma, a fim de que seja provido o recurso em habeas corpus, com a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se impugna a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 90 porções de cocaína (43,68g) e uma porção de cocaína (40,62g). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta do tráfico e da associação para o tráfico, revelada pela quantidade e pelas circunstâncias da apreensão, bem como pelo risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se parecer ministerial favorável em habeas corpus de corré, juntado em feito diverso, vincula o exame do caso e impõe extensão automática de suas conclusões ao agravante; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva decorre do registro de ocorrência, do auto de apreensão e do laudo de constatação da natureza da substância, enquanto os indícios de autoria resultam da prisão em flagrante do agravante na posse dos entorpecentes apreendidos. 4. A gravidade concreta da conduta está demonstrada pela quantidade e pelas circunstâncias da apreensão, indicativas de destinação ao comércio ilícito e de possível atuação vinculada a organização criminosa, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 5. O risco concreto de reiteração delitiva resta evidenciado por condenação provisória por delito da mesma natureza, denotando periculosidade e contumácia delitiva, aptas a embasar a prisão preventiva. 6. O parecer ministerial favorável à corré, apresentado em feito diverso, não possui efeito vinculante nem impõe extensão automática, devendo a situação processual do agravante ser examinada de forma individualizada nos autos. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos. 8. Diante da fundamentação idônea e concreta, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 9. A alegação sobre parecer ministerial em caso vinculado não supera os fundamentos próprios e concretos da decisão agravada, que permanecem hígidos para a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
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