Decisão · STJ

STJ REsp 2128649

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-11publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FIDELIDADE DO TÍTULO E DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 27/10/2023). II. Dispositivo 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 547-556) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento (fls. 533-543). Em suas razões, a parte agravante defende, em suma, que a discussão "está absolutamente adstrita à determinação de que a liquidação se atenha ao período de validade desse certificado, que, no entender do agravante, duraria seis anos" (fl. 552): Ora, mas como isso seria possível se, por lei, o CEBAS produz efeitos por apenas três anos A resposta é muito simples: seria possível graças a soma do período natural, que opera efeitos para o futuro, com o período atingido pela retroatividade. Relembra ainda os aspectos que "distinguem essa controvérsia" (fls. 552-553): Ao final do ano de 2000, época em que se encerrava a vigência do CEBAS da FUNDAÇÃO, deu a entidade início ao procedimento de renovação de seu benefício, como fazia desde muitos anos, na expectativa de que a situação se estenderia novamente, de 2001 a 2003. Entretanto, de forma inesperada, o CNAS não lhe prestigiou automaticamente e, apenas em 2003 publicou a decisão de indeferimento do certificado. Sem saída, logo na sequência a agravada optou por ingressar com o competente Mandado de Segurança, contando com o apoio profissional do agravante. O que se deu após isso essa e. Corte já sabe - vitória e desistência da FUNDAÇÃO -, mas o mais importante para essa descrição é relembrar que, tivesse a agravada usufruído do certificado garantido pela decisão favorável do mandamus, seus efeitos passariam a ser contados a partir de 2003, ano em que o indeferimento aconteceu. Ou seja, a decisão positiva do Mandado de Segurança substituiria a decisão negativa de indeferimento do CNAS, recaindo sobre o exato dia em que ela foi publicada, em 2003. E a partir daí, por força de lei, valeria até 2006, de modo que, de 2003 a 2006 a Fundação se beneficiaria das isenções. Entretanto, como a esfera administrativa levou longuíssimos três anos para proferir sua decisão, seria aplicado o efeito ex-tunc à espécie, retroagindo e garantindo que o benefício fosse aproveitado a partir de 2001. Diante disso, e considerando o fato de que as partes concordaram desde sempre com os anos abrangidos pela retroatividade (de 2001 a 2003), o que o E. TJSP fez foi reconhecer que, independentemente do efeito ex tunc, o CEBAS seria emitido em favor da FUNDAÇÃO no ano de 2003 e, como determinava o artigo 55, inciso II, da Lei 8.212/91, operaria efeitos até 2006, já que possuía, sempre, a validade de três anos. Acrescenta ainda: "tem-se claro que o cálculo aqui apresentado não envolve renovação do CEBAS por igual período, mas apenas e tão somente seu período padrão, que só chegou aos 6 anos pela demora em dar à FUNDAÇÃO o certificado que ela realmente merecia (com o perdão da repetição, está se falando em três anos da retroatividade, somados aos três anos do prazo legal). Eventual renovação levaria o certificado ao ano de 2009, sendo certo que essa discussão, por parte do agravante, nunca foi travada nos autos, porquanto realmente incabível. Entender o contrário é, infelizmente, cair na cilada promovida pela FUNDAÇÃO nos autos. Vale repetir: independentemente de renovação, o CEBAS da recorrente valeria por seis anos. Impende registrar, aliás, que a própria lei transcrita na decisão agravada diz exatamente o que se afirma nesse recurso: que o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos terá validade de três anos, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União da resolução de deferimento de sua concessão (..)" (fl. 554). Ademais, "a Corte Paulista não ousou ferir a coisa julgada, como sugerido pela FUNDAÇÃO, nem tampouco pretendeu distanciar-se das determinações previstas no título executivo. Ora bem, como mencionado, o v. acórdão do TJSP que, lá atrás, decidiu o mérito do caso afirmou, com todas as letras, que os honorários do recorrido deverão ser calculados sobre o proveito econômico obtido com o CEBAS, pelo período de validade desse certificado. No caso, esse específico certificado, em razão de tudo quanto foi explicado acima, valeria por seis anos" (fl. 555). Portanto, "o E. TJSP não violou o art. 55, II, da Lei 8.212/91 mas, ao contrário disso, deu-lhe completa aplicação, já que julgou como correta a validade de três anos ao CEBAS da FUNDAÇÃO, somando a esse tempo aquele que anteriormente - e por força do efeito ex tunc - já havia sido concedido" (fl. 555). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 561-572). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FIDELIDADE DO TÍTULO E DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 27/10/2023). II. Dispositivo 2. Agravo interno não provido.
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