STJ AREsp 2500324
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO LASTREADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, contra o capítulo da decisão de inadmissibilidade fundado na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP e AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS). 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.915.565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 339-343) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 332-335). Em suas razões, a parte agravante: (i) assevera que "a decisão monocrática equivocou-se ao afirmar que o Tribunal a quo não teria se pronunciado sobre as teses deduzidas nos arts. 374, I, do Código de Processo Civil e 1.267 do Código Civil" (fl. 340); (ii) reitera que a exigência de prova documental da alienação "contraria frontalmente o art. 374, I, do Código de Processo Civil, que dispensa prova dos fatos notórios" (fl. 340); (iii) sustenta que "não há falar-se em reexame fático-probatório quando a matéria se resume à correta aplicação da norma processual aos fatos já admitidos pelas instâncias ordinárias. A Súmula 7 desta Corte não se presta a escudar decisões que negam vigência literal a dispositivo federal expresso" (fl. 341); (iv) reafirma que "a norma civil é clara ao estabelecer que a propriedade das coisas móveis se transfere pela tradição, independentemente de formalidade documental" (fl. 341); e (v) argumenta, quanto aos honorários, que "o arbitramento por equidade, quando o valor da causa é irrisório, deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto" (fl. 342). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (fls. 347-358). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO LASTREADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, contra o capítulo da decisão de inadmissibilidade fundado na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP e AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS). 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.915.565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.