Decisão · STJ

STJ AREsp 2500324

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-13publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO LASTREADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, contra o capítulo da decisão de inadmissibilidade fundado na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP e AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS). 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.915.565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 339-343) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 332-335). Em suas razões, a parte agravante: (i) assevera que "a decisão monocrática equivocou-se ao afirmar que o Tribunal a quo não teria se pronunciado sobre as teses deduzidas nos arts. 374, I, do Código de Processo Civil e 1.267 do Código Civil" (fl. 340); (ii) reitera que a exigência de prova documental da alienação "contraria frontalmente o art. 374, I, do Código de Processo Civil, que dispensa prova dos fatos notórios" (fl. 340); (iii) sustenta que "não há falar-se em reexame fático-probatório quando a matéria se resume à correta aplicação da norma processual aos fatos já admitidos pelas instâncias ordinárias. A Súmula 7 desta Corte não se presta a escudar decisões que negam vigência literal a dispositivo federal expresso" (fl. 341); (iv) reafirma que "a norma civil é clara ao estabelecer que a propriedade das coisas móveis se transfere pela tradição, independentemente de formalidade documental" (fl. 341); e (v) argumenta, quanto aos honorários, que "o arbitramento por equidade, quando o valor da causa é irrisório, deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto" (fl. 342). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (fls. 347-358). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO LASTREADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, contra o capítulo da decisão de inadmissibilidade fundado na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP e AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS). 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.915.565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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