STJ AREsp 3108512
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. II. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.990-2.002) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 1.985-1.986). Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 2.000): Nesse momento, cumpre aduzir que o documento acostado junto a inicial pela AGRAVADA, é particular, presumindo-se a sua veracidade apenas em relação ao seu signatário, não alcançando terceiros. Nesse ponto, evidente a violação ao artigo 408 do Código de Processo Civil. Ante o exposto resta caracterizada a violação aos artigos 9º, 10 e 408 do Código de Processo, autorizadora do cabimento do recurso especial, requerendo o provimento deste agravo interno e do agravo em recurso especial para que seja provido o recurso especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.007-2.013), requerendo a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. II. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.