Decisão · STJ

STJ HC 1081129

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Regime inicial. Execução unificada da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, voltado contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual, transitado em julgado em 2013, que manteve condenação do agravante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal, mas instrumento para sanar ilegalidade objetiva, independentemente do trânsito em julgado, afirmando a competência do STJ para examinar ato coator originário de Tribunal de Justiça, bem como a impossibilidade de limitação temporal à tutela da liberdade de locomoção. 3. No mérito, a defesa invoca: nulidade da abordagem policial e ilicitude das provas; condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais; ausência de provas; desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal; reconhecimento do tráfico privilegiado; redimensionamento da pena e readequação do regime inicial de cumprimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal e do art. 240 do RISTJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas relativas à abordagem policial, licitude das provas, suficiência probatória e distinção entre tráfico de drogas e porte para uso pessoal, bem como à aplicação do redutor do tráfico privilegiado e à fixação do regime inicial, configuram ilegalidade flagrante apta a afastar os óbices da coisa julgada e da preclusão. 6. Ainda se discute se há interesse processual imediato na rediscussão, em sede de habeas corpus, do regime inicial aplicado em condenação específica, diante da existência de guia de execução unificada com penas somadas que totalizam 44 anos e 4 meses de reclusão, cuja análise compete ao Juízo da execução penal. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que sua competência, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, complementado pelo art. 240 do RISTJ, limita-se à revisão criminal e à ação rescisória de seus próprios julgados, sendo incabível habeas corpus voltado a desconstituir acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça estadual como sucedâneo revisional. 8. As nulidades processuais e os critérios de dosimetria da pena devem ser impugnados oportunamente na via ordinária, sujeitando-se à preclusão temporal, de modo que o manejo de habeas corpus treze anos após o trânsito em julgado, com o objetivo de aplicar retroativamente mutação jurisprudencial ou de rediscutir a dosimetria, afronta a coisa julgada e a segurança jurídica. 9. Não se verifica ilegalidade flagrante na abordagem policial nem na busca pessoal, pois o agravante, em local de fundado receio, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga em motocicleta, colidindo com outro veículo, o que configura circunstância fática objetiva e prévia, apta a gerar fundada suspeita e a legitimar a busca pessoal, em conformidade com o art. 244 do CPP. 10. A apreensão de 45 papelotes de crack em poder do agravante, quantidade que supera significativamente parâmetros médios de consumo individual diário, afasta, nesse juízo estrito, a tese de que a droga se destinava exclusivamente ao uso próprio e impede a desclassificação imediata da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cuja análise aprofundada demandaria reexame fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. 11. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, constituem meio idôneo à formação do juízo condenatório quando harmônicos com demais elementos probatórios, não evidenciando, por si, constrangimento ilegal apto a rescindir o título condenatório pela via mandamental. 12. O afastamento, pelas instâncias ordinárias, da causa de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento na existência de outra ação penal em curso, embora atualmente encontre ressalvas na jurisprudência, não rende ensejo, após o trânsito em julgado, à revisão do julgado por habeas corpus, especialmente porque a mera mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada penal. 13. Quanto ao regime inicial fechado, ainda que se reconheça evolução jurisprudencial sobre a obrigatoriedade originária decorrente do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, verifica-se que o regime foi também fixado com base em circunstâncias concretas, inclusive outras ações penais em curso, e a discussão encontra-se acobertada pela coisa julgada, não podendo ser reaberta em habeas corpus após longo lapso temporal. 14. A existência de guia de execução unificada, com reprimenda total de 44 anos e 4 meses de reclusão, afasta o interesse processual imediato na modificação do regime inicial apenas desta condenação de 5 anos, pois o regime de cumprimento deve ser analisado globalmente pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 111 da LEP, cabendo àquele juízo apreciar eventual pedido de progressão ou abrandamento do regime. 15. Inexistindo competência originária do STJ para revisar acórdão transitado em julgado de Tribunal de Justiça, ausente ilegalidade manifesta e caracterizada a preclusão das matérias suscitadas, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus voltado a desconstituir acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, sendo a revisão criminal restrita aos seus próprios julgados. 2. Nulidades processuais, critérios de dosimetria da pena e questões relativas ao regime prisional devem ser suscitados na via ordinária em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal e à autoridade da coisa julgada, não podendo ser rediscutidos em habeas corpus manejado muitos anos após o trânsito em julgado. 3. A fuga do agente ao avistar a guarnição policial, seguida de colisão veicular, constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, afastando a alegação de nulidade da abordagem. 4. A apreensão de quantidade de droga significativamente superior ao padrão médio de consumo individual diário impede, na via estreita do habeas corpus, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal. 5. A unificação das penas impõe que o regime de cumprimento seja definido globalmente pelo Juízo da execução penal, de modo que pedidos de progressão ou abrandamento de regime devem ser formulados na execução, e não em habeas corpus dirigido contra condenação isolada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 1º (redação original); Lei de Execução Penal, art. 111 Jurisprudência relevante citada: Não indicada de forma autônoma no trecho disponível da decisão. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de JANMERSON FRANÇA ALENCAR contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão transitado em julgado em 2013 (fls. 78-81). O agravante sustenta que o habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal, mas sim uma ação para corrigir ilegalidade objetiva, independentemente do trânsito em julgado. Afirma que esta Corte Superior é competente para o exame do ato coator originário de Tribunal de Justiça e defende que a liberdade de locomoção é direito indisponível, não se sujeitando a prazos prescricionais ou preclusivos enquanto subsistir o cumprimento da pena. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja determinado o processamento do habeas corpus e a análise aprofundada do mérito e da flagrante ilegalidade (fls. 86-88). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Regime inicial. Execução unificada da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, voltado contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual, transitado em julgado em 2013, que manteve condenação do agravante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal, mas instrumento para sanar ilegalidade objetiva, independentemente do trânsito em julgado, afirmando a competência do STJ para examinar ato coator originário de Tribunal de Justiça, bem como a impossibilidade de limitação temporal à tutela da liberdade de locomoção. 3. No mérito, a defesa invoca: nulidade da abordagem policial e ilicitude das provas; condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais; ausência de provas; desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal; reconhecimento do tráfico privilegiado; redimensionamento da pena e readequação do regime inicial de cumprimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal e do art. 240 do RISTJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas relativas à abordagem policial, licitude das provas, suficiência probatória e distinção entre tráfico de drogas e porte para uso pessoal, bem como à aplicação do redutor do tráfico privilegiado e à fixação do regime inicial, configuram ilegalidade flagrante apta a afastar os óbices da coisa julgada e da preclusão. 6. Ainda se discute se há interesse processual imediato na rediscussão, em sede de habeas corpus, do regime inicial aplicado em condenação específica, diante da existência de guia de execução unificada com penas somadas que totalizam 44 anos e 4 meses de reclusão, cuja análise compete ao Juízo da execução penal. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que sua competência, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, complementado pelo art. 240 do RISTJ, limita-se à revisão criminal e à ação rescisória de seus próprios julgados, sendo incabível habeas corpus voltado a desconstituir acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça estadual como sucedâneo revisional. 8. As nulidades processuais e os critérios de dosimetria da pena devem ser impugnados oportunamente na via ordinária, sujeitando-se à preclusão temporal, de modo que o manejo de habeas corpus treze anos após o trânsito em julgado, com o objetivo de aplicar retroativamente mutação jurisprudencial ou de rediscutir a dosimetria, afronta a coisa julgada e a segurança jurídica. 9. Não se verifica ilegalidade flagrante na abordagem policial nem na busca pessoal, pois o agravante, em local de fundado receio, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga em motocicleta, colidindo com outro veículo, o que configura circunstância fática objetiva e prévia, apta a gerar fundada suspeita e a legitimar a busca pessoal, em conformidade com o art. 244 do CPP. 10. A apreensão de 45 papelotes de crack em poder do agravante, quantidade que supera significativamente parâmetros médios de consumo individual diário, afasta, nesse juízo estrito, a tese de que a droga se destinava exclusivamente ao uso próprio e impede a desclassificação imediata da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cuja análise aprofundada demandaria reexame fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. 11. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, constituem meio idôneo à formação do juízo condenatório quando harmônicos com demais elementos probatórios, não evidenciando, por si, constrangimento ilegal apto a rescindir o título condenatório pela via mandamental. 12. O afastamento, pelas instâncias ordinárias, da causa de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento na existência de outra ação penal em curso, embora atualmente encontre ressalvas na jurisprudência, não rende ensejo, após o trânsito em julgado, à revisão do julgado por habeas corpus, especialmente porque a mera mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada penal. 13. Quanto ao regime inicial fechado, ainda que se reconheça evolução jurisprudencial sobre a obrigatoriedade originária decorrente do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, verifica-se que o regime foi também fixado com base em circunstâncias concretas, inclusive outras ações penais em curso, e a discussão encontra-se acobertada pela coisa julgada, não podendo ser reaberta em habeas corpus após longo lapso temporal. 14. A existência de guia de execução unificada, com reprimenda total de 44 anos e 4 meses de reclusão, afasta o interesse processual imediato na modificação do regime inicial apenas desta condenação de 5 anos, pois o regime de cumprimento deve ser analisado globalmente pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 111 da LEP, cabendo àquele juízo apreciar eventual pedido de progressão ou abrandamento do regime. 15. Inexistindo competência originária do STJ para revisar acórdão transitado em julgado de Tribunal de Justiça, ausente ilegalidade manifesta e caracterizada a preclusão das matérias suscitadas, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus voltado a desconstituir acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, sendo a revisão criminal restrita aos seus próprios julgados. 2. Nulidades processuais, critérios de dosimetria da pena e questões relativas ao regime prisional devem ser suscitados na via ordinária em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal e à autoridade da coisa julgada, não podendo ser rediscutidos em habeas corpus manejado muitos anos após o trânsito em julgado. 3. A fuga do agente ao avistar a guarnição policial, seguida de colisão veicular, constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, afastando a alegação de nulidade da abordagem. 4. A apreensão de quantidade de droga significativamente superior ao padrão médio de consumo individual diário impede, na via estreita do habeas corpus, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal. 5. A unificação das penas impõe que o regime de cumprimento seja definido globalmente pelo Juízo da execução penal, de modo que pedidos de progressão ou abrandamento de regime devem ser formulados na execução, e não em habeas corpus dirigido contra condenação isolada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 1º (redação original); Lei de Execução Penal, art. 111 Jurisprudência relevante citada: Não indicada de forma autônoma no trecho disponível da decisão.
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