Decisão · STJ

STJ AREsp 3116035

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-11-14publicado em 2026-06-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. II. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.387-1.428) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 1.382-1.383). Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 1.403): Ora Nobres Julgadores, de f ato não foi demonstrada ofensa uma vez que o Recurso Especial foi interposto com base no artigo 105, III "c" da CF, e não com base na alínea "a" do referido dispositivo, sendo as razões do recurso a divergência jurisprudencial apontada. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.435-1.440). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno (fls. 1.454-1.459). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. II. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
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