Decisão · STJ

STJ HC 1051101

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO VIA MONITORAMENTO ELETRÔNICO E TRABALHO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado na fase de execução penal, em que se pretende o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico e autorização de trabalho externo, indeferido pelo Tribunal de origem ante a inexistência de superlotação no regime semiaberto na comarca indicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, na execução penal, a concessão de habeas corpus para restabelecer regime semiaberto harmonizado quando o Tribunal de origem assentou a inexistência de superlotação no regime semiaberto e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A harmonização do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico configura medida excepcional, voltada a suprir a ausência de vagas ou a superlotação de estabelecimentos destinados ao regime semiaberto. 5. O acórdão de origem apresentou fundamentação idônea ao indeferir o pleito defensivo, registrando a inexistência de superlotação no regime semiaberto na comarca indicada, o que afasta a excepcionalidade necessária à medida. 6. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem, nem mesmo de ofício, mantido o não conhecimento do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS VANDERLEI NOGUEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus (fls. 112-115). No presente recurso, a defesa sustenta o cabimento do writ na fase de execução penal para corrigir ilegalidades e violações à liberdade de locomoção, independentemente da interposição de recurso especial. Argumenta que o paciente possui direito à manutenção do regime semiaberto harmonizado, pois preenche os requisitos objetivos individuais, não sendo fundamentação idônea para a cassação do benefício a eventual existência de vagas no sistema prisional. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantido o entendimento, a submissão dos autos ao Colegiado para que seja dado provimento ao agravo, admitindo-se o processamento do habeas corpus e a concessão da ordem para restabelecer o regime semiaberto harmonizado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO VIA MONITORAMENTO ELETRÔNICO E TRABALHO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado na fase de execução penal, em que se pretende o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico e autorização de trabalho externo, indeferido pelo Tribunal de origem ante a inexistência de superlotação no regime semiaberto na comarca indicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, na execução penal, a concessão de habeas corpus para restabelecer regime semiaberto harmonizado quando o Tribunal de origem assentou a inexistência de superlotação no regime semiaberto e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A harmonização do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico configura medida excepcional, voltada a suprir a ausência de vagas ou a superlotação de estabelecimentos destinados ao regime semiaberto. 5. O acórdão de origem apresentou fundamentação idônea ao indeferir o pleito defensivo, registrando a inexistência de superlotação no regime semiaberto na comarca indicada, o que afasta a excepcionalidade necessária à medida. 6. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem, nem mesmo de ofício, mantido o não conhecimento do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
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