Decisão · STJ

STJ HC 1050857

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de investigado por suposta participação em organização criminosa, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a medida extrema; (ii) estabelecer se houve perda de contemporaneidade dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo seu modus operandi. 5. A atuação contínua do agente em organização criminosa, inclusive durante o cumprimento de segregação cautelar, demonstra risco concreto à ordem pública e justifica a custódia preventiva. 6. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 7. Os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico possuem natureza permanente, de modo que a contemporaneidade se mantém enquanto perdurar o vínculo associativo. 8. A prisão preventiva, quando fundamentada em elementos concretos, é compatível com o princípio da presunção de inocência, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DGEMIS DA SILVA, contra decisão de fls. 270-273, que não conheceu do writ. Sustenta a defesa que não está demonstrada a real necessidade da custódia preventiva e do risco de liberdade do agravante. Alega que não houve individualização da conduta do agravante e a conduta descrita é genérica e sem contemporaneidade, bem como a relação do agravante com organização criminosa é presumida, fundada apenas em suspeita. Requer que seja feito o juízo de retratação ou a submissão do feito ao Colegiado para revogar a ordem de prisão preventiva expedida em desfavor do agravante, ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de investigado por suposta participação em organização criminosa, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a medida extrema; (ii) estabelecer se houve perda de contemporaneidade dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo seu modus operandi. 5. A atuação contínua do agente em organização criminosa, inclusive durante o cumprimento de segregação cautelar, demonstra risco concreto à ordem pública e justifica a custódia preventiva. 6. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 7. Os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico possuem natureza permanente, de modo que a contemporaneidade se mantém enquanto perdurar o vínculo associativo. 8. A prisão preventiva, quando fundamentada em elementos concretos, é compatível com o princípio da presunção de inocência, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido
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