Decisão · STJ

STJ AREsp 2504172

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-17publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 231-236). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 52): Direito Civil. Direito Previdenciário. Capitalização mensal de juros remuneratórios. Pedido que não integrou o título executivo judicial. Ausência de congruência entre a execução e o título executivo judicial. Contrato que não prevê a capitalização de juros remuneratórios. Pedido que configura anatocismo. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 102-105). Nas razões do recurso especial (fls. 112-139), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, c.c. art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar fundamentos relevantes deduzidos no agravo de instrumento e reiterados nos embargos de declaração, especialmente quanto: à inexistência de violação do princípio da congruência entre a execução e o título executivo, à possibilidade de interpretação do título executivo na fase de cumprimento de sentença, ao direito à capitalização dos juros remuneratórios prevista no estatuto e regulamento da PREVI, (ii) arts. 459 do CPC/1973 e 491 do CPC/2015, defendendo que, à época da formação do título executivo, o art. 459 do CPC/1973 não exigia que a decisão judicial definisse expressamente a periodicidade ou a forma de capitalização dos juros, razão pela qual tal definição poderia ser realizada na fase executiva, sem ofensa à coisa julgada, (iii) art. 489, § 3º, do CPC, porque a decisão judicial deve ser interpretada em conjunto com seus fundamentos e em conformidade com a boa-fé, de modo que o título executivo, ao remeter ao contrato e ao regulamento da PREVI, teria incorporado a previsão de capitalização dos juros remuneratórios, (iv) art. 18, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, porque "o regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas" e "o art. 2º, inciso II, do Regulamento do Plano de Benefícios 01 da PREVI dispõe que os juros remuneratórios devem ser "capitalizados" mensalmente" (fls. 134-136); (v) art. 473 do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do CPC/2015, alegando que a interpretação do título executivo pelo juízo da execução, para definir a forma de incidência dos juros remuneratórios, não configuraria modificação da coisa julgada, nem violação ao princípio da fidelidade ao título executivo, (vi) arts. 389, 395, 404 e 884, do CC, diante da necessidade de reparação integral do crédito e consequentemente vedação ao enriquecimento sem causa da PREVI. No agravo (fls. 246-263), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 269-293). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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