Decisão · STJ

STJ AREsp 3202567

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORA ESTADUAL. DEBATE SOBRE USUFRUTO DE FÉRIAS. JULGAMENTO AMPARADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE MANEJAR RECURSO COM BASE EM PRINCÍPIOS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de ser inviável considerar que a autora gozou do benefício de férias nos anos anteriores a 1993, com base na mera alegação do Estado, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito. 3. O STJ entende que "não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 311-315). Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211/STJ; bem como não se alega ofensa a princípios, mas sim aos arts. 373, I e II, do CPC e 884 do CC. Destaca que "a manutenção da decisão recorrida cria um perigoso precedente que atenta contra a segurança jurídica e a responsabilidade fiscal. Abre-se a porta para uma avalanche de execuções individuais baseadas unicamente na dificuldade da Administração Pública em localizar registros administrativos de décadas passadas, mesmo quando a lógica e as regras de experiência indicam que o direito foi devidamente usufruído. Tal situação compromete o erário com o pagamento de indenizações indevidas, em flagrante ofensa ao princípio da supremacia do interesse público e à norma cogente do artigo 884 do Código Civil." (e-STJ, fl. 323). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 319-324). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 320). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORA ESTADUAL. DEBATE SOBRE USUFRUTO DE FÉRIAS. JULGAMENTO AMPARADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE MANEJAR RECURSO COM BASE EM PRINCÍPIOS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de ser inviável considerar que a autora gozou do benefício de férias nos anos anteriores a 1993, com base na mera alegação do Estado, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito. 3. O STJ entende que "não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →