Decisão · STJ

STJ REsp 2262848

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-06-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento exige que a controvérsia tenha sido apreciada pela instância de origem sob o prisma suscitado nas razões do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC demanda a oposição de embargos de declaração e a indicação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão controvertida. 3. Ausente o prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF e, quando a matéria não for enfrentada sob o enfoque invocado, incide a Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 107): RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, o ente público argumenta que a conclusão adotada pela decisão unipessoal está equivocada, porquanto "o prequestionamento não exige que o acórdão recorrido cite textualmente os artigos apontados como violados, mas apenas que a matéria jurídica a eles subjacente tenha sido debatida e decidida" (e-STJ, fl. 121), em relação à alegação de violação dos arts. 7, 9 e 10 do Código de Processo Civil (CPC). Acrescenta, ainda em relação à alegação de violação ao art. 104 do Código Civil (CC) e ao art. 200 do CPC que "o acórdão recorrido enfrentou explicitamente a questão da validade e da (ir)retratabilidade da renúncia ao crédito excedente ao teto da RPV, concluindo pela possibilidade de retratação antes da expedição do requisitório. Ao assim decidir, o Tribunal de origem necessariamente conferiu à renúncia uma natureza jurídica específica a de ato revogável , em direta contraposição ao que dispõem os arts. 104 do CC e 200 do CPC, que disciplinam os requisitos de validade e os efeitos imediatos dos atos jurídicos unilaterais" (e-STJ, fl. 121). Alega, ainda, que "o acórdão recorrido, ao admitir a retratação da renúncia quase dois anos após sua formalização, por mero arrependimento da parte exequente e sem qualquer vício de consentimento, criou, por via jurisprudencial, uma condição não prevista em lei a possibilidade de retratação antes da expedição do requisitório , violando diretamente os dispositivos federais invocados" (e-STJ, fl. 122). As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 127). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento exige que a controvérsia tenha sido apreciada pela instância de origem sob o prisma suscitado nas razões do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC demanda a oposição de embargos de declaração e a indicação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão controvertida. 3. Ausente o prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF e, quando a matéria não for enfrentada sob o enfoque invocado, incide a Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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