STJ HC 1062017
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria. Pena-base majorada por culpabilidade e consequências DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, em que se pleiteava a fixação de regime prisional mais brando. 2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias, a pena-base foi fixada 1/4 acima do mínimo legal, com fundamento na maior culpabilidade e nas consequências do crime; na terceira fase, houve aumento de 3/8 pelas causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, resultando em reprimenda definitiva de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, e regime prisional fechado em razão da culpabilidade exacerbada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastou a concessão de ofício por ausência de flagrante ilegalidade e manteve o regime prisional fechado, reputando idôneos os fundamentos concretos das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado em substituição a recurso próprio; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; e (iii) saber se os fundamentos concretos adotados para majorar a pena-base e recrudescer o regime prisional, apesar do quantum permitir, em tese, regime intermediário, são juridicamente idôneos. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado afasta o conhecimento de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio, impondo o não conhecimento do writ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso. 7. Os fundamentos concretos das instâncias ordinárias planejamento e organização da ação criminosa com agente infiltrado na agência bancária e consequências negativas à vítima, com abalo psicológico e quadro de depressão evidenciam maior reprovabilidade e justificam a majoração da pena-base pelas vetoriais culpabilidade e consequências. 8. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevaram a pena-base autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que o montante da sanção admitisse, em tese, o regime semiaberto. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus utilizado em substituição a recurso próprio é inadequado e não deve ser conhecido. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, ausentes na hipótese. 3. A majoração da pena-base por culpabilidade e consequências, quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos, é idônea. 4. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do delito autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON GOMES LUCAS contra decisão monocrática de fls. 1265/1269, em que não conheci do Habeas Corpus, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Nas razões do presente regimental a defesa apenas reitera os fundamentos delineados no writ (fls. 1274/1289). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria. Pena-base majorada por culpabilidade e consequências DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, em que se pleiteava a fixação de regime prisional mais brando. 2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias, a pena-base foi fixada 1/4 acima do mínimo legal, com fundamento na maior culpabilidade e nas consequências do crime; na terceira fase, houve aumento de 3/8 pelas causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, resultando em reprimenda definitiva de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, e regime prisional fechado em razão da culpabilidade exacerbada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastou a concessão de ofício por ausência de flagrante ilegalidade e manteve o regime prisional fechado, reputando idôneos os fundamentos concretos das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado em substituição a recurso próprio; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; e (iii) saber se os fundamentos concretos adotados para majorar a pena-base e recrudescer o regime prisional, apesar do quantum permitir, em tese, regime intermediário, são juridicamente idôneos. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado afasta o conhecimento de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio, impondo o não conhecimento do writ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso. 7. Os fundamentos concretos das instâncias ordinárias planejamento e organização da ação criminosa com agente infiltrado na agência bancária e consequências negativas à vítima, com abalo psicológico e quadro de depressão evidenciam maior reprovabilidade e justificam a majoração da pena-base pelas vetoriais culpabilidade e consequências. 8. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevaram a pena-base autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que o montante da sanção admitisse, em tese, o regime semiaberto. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus utilizado em substituição a recurso próprio é inadequado e não deve ser conhecido. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, ausentes na hipótese. 3. A majoração da pena-base por culpabilidade e consequências, quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos, é idônea. 4. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do delito autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.