STJ HC 1082737
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva da paciente, investigada pela prática de receptação qualificada, após apreensão de cabos de cobre de concessionária de serviço público e equipamento de informática de ente público, encontrados em estabelecimento comercial utilizado para ocultação de bens ilícitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível superar o óbice do não conhecimento do habeas corpus substitutivo mediante concessão de ordem de ofício; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente quanto à gravidade da conduta e à reiteração delitiva; (iii) determinar se houve ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, em razão de alegada "pescaria probatória" ou se se trata de encontro fortuito de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admitida a concessão de ofício apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não verificadas no caso. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela receptação de bens públicos essenciais e pelo uso de estabelecimento comercial para conferir aparência de legalidade ao ilícito. 5. A existência de condenações definitivas anteriores por crimes patrimoniais demonstra reiteração delitiva e periculosidade concreta da agente, justificando a custódia cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da fundamentação concreta da custódia. 8. O encontro de bens ilícitos durante o cumprimento de mandado de busca regularmente expedido configura encontro fortuito de provas, sendo lícito e não caracterizando fishing expedition. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREZA KARINA DOS REIS GOBATO, contra decisão de fls. 55-59, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante a necessidade de superar o óbice processual do não conhecimento do writ por substituição de recurso próprio, invocando a possibilidade de concessão de ordem de ofício ao argumento de que haveria constrangimento ilegal manifesto. Alega nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, destacando que o acórdão teria se limitado a referências genéricas à garantia da ordem pública, gravidade dos fatos e reincidência, sem demonstrar risco atual de reiteração, ameaça à instrução criminal ou perigo de fuga. Defende que a reincidência, isoladamente, não pode justificar a custódia cautelar, apontando falta de contemporaneidade e de indicação de risco efetivo. Argumenta ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão e inadequada aplicação do encontro fortuito de provas, sustentando que a ordem judicial foi expedida exclusivamente para apuração de tráfico de drogas, não tendo sido encontrada qualquer substância entorpecente, e que houve indevida ampliação do objeto da busca, configurando pescaria probatória. Aduz inexistência de justa causa para a imputação de receptação qualificada, ressaltando a ausência de perícia, de identificação de vítima e de comprovação da origem ilícita dos bens apreendidos, bem como a existência apenas de suspeitas dos agentes policiais. Sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, ante condições pessoais favoráveis, inexistência de violência ou grave ameaça e suficiência de medidas cautelares alternativas. Requer o provimento do agravo regimental para afastar o óbice processual e determinar o processamento do habeas corpus; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva da paciente, investigada pela prática de receptação qualificada, após apreensão de cabos de cobre de concessionária de serviço público e equipamento de informática de ente público, encontrados em estabelecimento comercial utilizado para ocultação de bens ilícitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível superar o óbice do não conhecimento do habeas corpus substitutivo mediante concessão de ordem de ofício; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente quanto à gravidade da conduta e à reiteração delitiva; (iii) determinar se houve ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, em razão de alegada "pescaria probatória" ou se se trata de encontro fortuito de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admitida a concessão de ofício apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não verificadas no caso. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela receptação de bens públicos essenciais e pelo uso de estabelecimento comercial para conferir aparência de legalidade ao ilícito. 5. A existência de condenações definitivas anteriores por crimes patrimoniais demonstra reiteração delitiva e periculosidade concreta da agente, justificando a custódia cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da fundamentação concreta da custódia. 8. O encontro de bens ilícitos durante o cumprimento de mandado de busca regularmente expedido configura encontro fortuito de provas, sendo lícito e não caracterizando fishing expedition. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.