STJ AREsp 3184776
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 265-266): Por meio da análise do recurso de MUNICÍPIO DE CAMOCIM, verifica-se que incide a porquanto a parte recorrente deixou de indicar Súmula n. 284/STF, precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.). .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 211//STJ e inviabilidade de falar em carência de indicação do permissivo autorizador do recurso, tendo em vista que ele foi proposto com base em ofensa a lei - alínea a do permissivo constitucional. Frisa que "ficou demonstrando que embora o Regime jurídico único discipline a concessão do Adicional por Tempo de Serviço, o referido diploma não disciplina o limite em termos numéricos/percentuais para sua concessão, tampouco existe uma Lei Municipal que venha a regular tal concessão. Foi explicitado, ainda em sede Recursal que "o patamar requerido pelo servidor, encontra-se PARCIALMENTE PRESCRITO, tendo em vista a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. Ficou consignado também que a Lei Municipal nº 537 (regime jurídico do servidor) foi sancionada em agosto de 1993, sendo, porém, publicado apenas em 06 de junho de 2008" (e-STJ, fl. 283). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 272-288). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 291-294). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido.