Decisão · STJ

STJ HC 1064615

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-12-26publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES CENTRAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PONTO A PONTO. OMISSÕES PARCIAIS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes. 2. A defesa sustenta nulidade absoluta do acórdão de apelação, por suposta ausência de enfrentamento das teses deduzidas, afirmando tratar-se de flagrante ilegalidade apta a justificar o manejo excepcional do writ, ainda que substitutivo. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorreu em negativa de prestação jurisdicional, bem como se a ausência de oposição de embargos de declaração impede o exame direto das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou as questões centrais devolvidas em sede de apelação, enfrentando, de modo suficiente, as teses relativas à configuração do delito de organização criminosa, à participação dos apelantes e ao redimensionamento das reprimendas, não se verificando ausência absoluta de fundamentação. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para embasar a conclusão adotada e enfrente as questões capazes de alterar o resultado do julgamento. 6. Eventuais omissões pontuais deveriam ter sido objeto de embargos de declaração, inexistentes nos autos, sendo inviável o exame originário por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto, aliada ao exame substancial das teses essenciais pelo Tribunal de origem, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 8. Não configurada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses que autorizariam a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, JOSUÉ FARIA NOGUEIRA, SIDNEY DE SOUZA DELFINO e RODRIGO SPARTACUS ARTUR, contra decisão de fls. 323-326, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a defesa que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais padece de nulidade absoluta, porquanto deixou de analisar a maior parte das teses deduzidas na apelação. Aduz que a ilegalidade é flagrante e autoriza o manejo excepcional do habeas corpus, ainda que substitutivo, bem como que não há falar em supressão de instância, pois a nulidade é de ordem pública e não se exige a prévia oposição de embargos declaratórios. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, para reconhecer a nulidade do acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES CENTRAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PONTO A PONTO. OMISSÕES PARCIAIS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes. 2. A defesa sustenta nulidade absoluta do acórdão de apelação, por suposta ausência de enfrentamento das teses deduzidas, afirmando tratar-se de flagrante ilegalidade apta a justificar o manejo excepcional do writ, ainda que substitutivo. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorreu em negativa de prestação jurisdicional, bem como se a ausência de oposição de embargos de declaração impede o exame direto das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou as questões centrais devolvidas em sede de apelação, enfrentando, de modo suficiente, as teses relativas à configuração do delito de organização criminosa, à participação dos apelantes e ao redimensionamento das reprimendas, não se verificando ausência absoluta de fundamentação. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para embasar a conclusão adotada e enfrente as questões capazes de alterar o resultado do julgamento. 6. Eventuais omissões pontuais deveriam ter sido objeto de embargos de declaração, inexistentes nos autos, sendo inviável o exame originário por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto, aliada ao exame substancial das teses essenciais pelo Tribunal de origem, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 8. Não configurada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses que autorizariam a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
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