Decisão · STJ

STJ AREsp 3130425

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-12-08publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 577/STJ. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. "Incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ" (AgInt na Rcl n. 38.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 21/8/2020). 4. "Segundo o entendimento jurisprudencial das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição pelo fato de ter tido a posse do imóvel, pelo tempo em que o contrato teve vigência, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) que não foi edificado. Em tal hipótese, não há falar em enriquecimento ilícito" (AgInt no AREsp n. 2.270.435/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). III. Dispositivo 5 . Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 363-366). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 388-390). Em suas razões (fls. 394-409), a parte agravante suscita a aplicação da fungibilidade recursal e o afastamento da Súmula n. 182 do STJ (fl. 403): O Agravo em Recurso Especial interposto pela agravante não se limitou à mera insurgência contra aplicação dos precedentes repetitivos, pelo contrário, demonstrou que o acórdão recorrido promoveu interpretação divergente dos paradigmas invocados e que a situação dos autos exige, portanto, o afastamento de qualquer tese repetitiva. No tocante à taxa de fruição, sustentou-se expressamente que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça não se confunde com os precedentes que afastam sua incidência em imóveis não edificados, uma vez que a discussão envolve a privação da posse e da disponibilidade econômica do bem pela agravante durante todo o período em que o imóvel permaneceu vinculado exclusivamente à adquirente. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 577/STJ. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. "Incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ" (AgInt na Rcl n. 38.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 21/8/2020). 4. "Segundo o entendimento jurisprudencial das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição pelo fato de ter tido a posse do imóvel, pelo tempo em que o contrato teve vigência, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) que não foi edificado. Em tal hipótese, não há falar em enriquecimento ilícito" (AgInt no AREsp n. 2.270.435/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). III. Dispositivo 5 . Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
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