Decisão · STJ

STJ AREsp 3040439

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-08-26publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara, suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente. II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 139-140). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 37-38): Agravo de Instrumento. Embargos de Terceiro, por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial. Cumprimento de sentença. Execução de honorários sucumbenciais. Decisão agravada que indeferiu pedido de levantamento de valor alegadamente incontroverso depositado nos autos. Decisão que não merece reforma. Impugnação pendente de apreciação nos autos de origem em que a agravada sustenta excesso na execução e ilegitimidade passiva para o pagamento da condenação. Embora não haja efeito suspensivo, com esteio no poder de cautela geral, o colendo STJ vem admitindo, ainda que excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença. Precedentes do STJ e deste Tribunal. No caso dos autos, há manifesto acerto na decisão objurgada, haja vista a alta quantia a ser levantada pelo agravante, devendo prevalecer o bom senso e a cautela. Pedido de condenação da agravada nas penas de litigância de má-fé que se rejeita. Alegação formulada pela agravada, de ilegitimidade da sociedade agravante para executar a integralidade dos honorários, que foi formulada no bojo da impugnação ainda não julgada, antes da prolação de decisão pelo Juízo a quo, mantida em sede recursal, reconhecendo a legitimidade da parte. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 94-100). Nas razões do recurso especial (fls. 104-115), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando a existência de erro de premissa na decisão do Tribunal de origem, consistente na inexistência de decisão acerca da legitimidade ativa da parte recorrida nos autos de Agravo de Instrumento de n. 0037373-94.2022.8.19.0000. Aduz que: "ao se rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, o E. TJRJ, apenas o fez sob a simplista afirmação de que "tal conclusão é cristalina, bastando ler o decisum (indexador 2125 dos autos originários) e o acórdão que o manteve, inexistindo erro de premissa". Ocorre que, ao assim proceder, o E. TJRJ o fez, como exposto, deixando de enfrentar os argumentos deduzidos pela Recorrente acerca da mencionada premissa inexistente (art. 489, §1º, IV do CPC), situação inequivocamente configuradora de omissão e consequente falta de prestação jurisdicional por parte do E. TJRJ" (fl. 114). No agravo (fls. 143-156), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara, suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente. II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido.
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