Decisão · STJ

STJ AREsp 3016473

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-08-14publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e falta do devido cotejo analítico (fls. 467-468). O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina encontra-se assim ementado (fl. 432): APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC), RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO DEMANDANTE. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INACOLHIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEMANDADA PARA APRESENTAR DEFESA ANTES DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 441-447). Nas razões do recurso especial (fls. 448-460), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, § 1º, I e III, do CPC, alegando que a decisão recorrida não indicou com precisão qual teria sido a conduta da parte recorrente a justificar a revogação do benefício da gratuidade da justiça, limitando-se a fundamentações genéricas e abstratas que violam o dever de motivação das decisões judiciais, e (ii) art. 290 do CPC, sustentando que a ausência de recolhimento das custas iniciais deve ensejar tão somente o cancelamento da distribuição, sem a imposição de ônus sucumbenciais, sendo irrelevante o comparecimento espontâneo do réu para fins de condenação em honorários advocatícios em tal cenário processual. No agravo (fls. 470-478), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 480-482). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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