Decisão · STJ

STJ RMS 78846

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2026-04-01publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se se agravo interno interposto por JOEL GOMES MENEZES contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso ordinário, considerando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, assim ementada (e-STJ, fl. 137): RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 143-154), o agravante afirma que no IRDR 8008020-52.2025.8.05.000, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no mesmo sentido da tese sustentada no mandado de segurança. Transcreve ementas do TJBA e não faz qualquer cotejo analítico. Apesar disso, diz que há dissídio jurisprudencial interno. Conclui, então, que há violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta o agravante que "é Policial Militar do Estado da Bahia, tendo sido admitido mediante concurso público em 10/07/1992, sob a égide da Lei estadual nº 3.933/1981 (antigo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), hoje na reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebe seus proventos com base na remuneração integral do Posto de 1º Tenente PM, conforme faz prova o BGO e contracheques anexos, quando deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, tendo a sua remuneração calculada com base no Posto de Capitão PM, conforme determina a Lei nº 7.145/1997" (e-STJ, fl. 148). Aduz que foi preterido em sua promoção originária, de modo que as demais promoções por tempo de serviço deverão ser efetuadas automaticamente. Defende que "o art. 17, da Lei nº 7.145/97, estabeleceu a escala hierárquica da PMBA da seguinte forma: Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 1º Sargento, Soldado de 1ª Classe e Recruta (e-STJ, fls. 15o-151), e que "art. 4º da aludida Lei estabeleceu expressamente que as Graduações de Subtenente e Cabo seriam EXTINTAS à medida que vagassem, passando os Policiais destas Graduações a integrarem o Posto de 1º Tenente PM e a Graduação 1º Sargento PM, respectivamente" (e-STJ, fl. 151). Conclui o agravante (e-STJ, fl. 151): Com a edição da Lei nº 7.145/97, que derrogou a Lei nº 3.933/81, o Agra- vante adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, 1º Sargento PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei nº 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido. Requer o provimento do agravo, "para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (e-STJ, fl. 154). Impugnação apresentada (e-STJ, fl. 180). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.
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