Decisão · STJ

STJ REsp 2186779

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-12-06publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.251-1.253): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DE CONDOMÍNIO E CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INFILTRAÇÕES EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELVEDERE VIZINHO CONSTRUÍDO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO EVIDENCIADA EM PARTE DOS PROBLEMAS ENCONTRADOS. DANOS MATERIAIS NEGADO EM RAZÃO DAS PROVAS APRESENTADAS ESTAREM EM NOME DO FILHO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNINIMIDADE. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.268-1.276). Em suas razões (fls. 1.277-1.303), a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489 do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria sido omisso ao não reconhecer que o recorrente cumpriu as obras determinadas pela liminar como fator a ser avaliado na fixação do dano moral, (ii) arts. 125 do CPC e 5º, LV, da CF, referindo que deveria ser deferida a denunciação à lide do Estado de Sergipe e da EMURB, (iii) art. 485, VI, do CPC, aduzindo ser parte ilegítima para compor o polo passivo, pois a culpa seria do Estado, da EMURB e da construtora, (iv) art. 373, I, do CPC, pois a segunda parte recorrida não teria legitimidade ativa, já que não comprovou ser proprietária do imóvel, (v) arts. 357, 370 e 373 do CPC, pois o feito foi julgado sem a produção da prova testemunhal requerida, e (vi) arts. 93, IX, da CF, e 927 do CC, argumentando que não estão presentes os requisitos que configuram o dano moral, inclusive com falha na motivação quanto aos critérios utilizados para sua quantificação. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.305-1.316. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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