STJ AREsp 3056763
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência ao caso da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 282-284). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 242): Civil e processual. Ação de cobrança de indenização de proteção veicular cumulada com indenização por danos morais julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Associação ao "Plano de Benefícios e Assistência Recíproca - PBAR" que constitui situação análoga ao contrato de seguro facultativo de veículo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecimento de que a recusa administrativa ao pagamento da indenização (exigência de apresentação de certificado de registro do veículo) carece de justa causa, constituindo afronta ao princípio da boa-fé contratual. Nulidade da cláusula que exige a dedução do custo do equipamento rastreador. Incidência do artigo 51, inciso, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Dedução da cota de participação do associado que tem sido admitida por este E. Tribunal de Justiça. A recusa ao pagamento da indenização securitária (situação análoga) situa-se na esfera do mero dissabor ocasionado pelo inadimplemento contratual, insuficiente para gerar danos morais. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 258-262). Nas razões do recurso especial (fls. 265-277), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, aduzindo que "uma vez que na análise dos declaratórios o Tribunal a quo não demonstrou de forma expressa a violação, ou não, do dispositivo apontado como violado, a Recorrente suscita a violação da norma contida no art. 1.022, II, CPC, para fins de prequestionamento ficto, em razão de omissão do Tribunal a quo, para que este Colendo Superior Tribunal de Justiça possa, na eventualidade de entender que não houve o prequestionamento" (fl. 273); (ii) art. 421, parágrafo único, do CC, ao defender que "o Tribunal a quo ao ratificar a sentença, nitidamente, violou a norma contida no art. 421, Parágrafo Único, CC, eis que afastou a cláusula 7.2, a, do Regulamento Interno da Recorrente Prescreve a referida norma que a intervenção judicial no pactuado entre as partes deve ser mínima, o que não houve, pois, o Juízo ad quem ao condenar a parte Recorrente, em verdade, interveio de forma substancial na proteção veicular estabelecida entre as partes" (fls. 275-276), requerendo que seja afastada a condenação imposta em face da parte recorrente. No agravo (fls. 287-298), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 300). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência ao caso da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial não provido.