Decisão · STJ

STJ AREsp 3157446

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls. 2.125-2.128). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.944-1.945): Embargos à execução de título extrajudicial - Cédula de produto rural financeira (CPRF 001/2024), contrato de cessão e transferência de cédula de produto rural financeira e outras avenças e cédula de produto rural financeira (CPRF002/2020) - Sentença de parcial procedência - Formação de sociedade de propósitos específicos denominada Predilectra Energia SPE visando implantar usina termoelétrica em Matão/SP - Provas documentais comprovaram que os embargantes inadimpliram as condições contratuais para a implementação adequada e tempestiva de cada fase do cronograma físico-financeiro da obra, deixando de cumprir o prazo pactuado para início das atividades comerciais da usina e recebimento do produto da venda de sua energia, acarretando o vencimento antecipado da dívida - Embargantes não conseguiram iniciar a operação até a data limite pactuada por problemas de obras na usina e, embora foram notificadas pela embargada em 10/9/2019, limitaram-se a pleitear uma prorrogação de prazo, sem que iniciasse posteriormente as atividades comerciais da usina, fato incontroverso Inadimplemento contratual dos embargantes ensejando o vencimento antecipado da dívida a partir da notificação enviada pela embargada, em 10/9/2019, a evidenciar a higidez do débito exequendo, em consonância com a r. sentença apelada Recurso dos embargantes negado. Extinção da alienação fiduciária dada em garantia da participação societária da Ribeirão Energia na sociedade Predilecta Energia SPE em relação aos certificados de recebível do agronegócio - Ocorrência - A credora e parte dos devedores transacionaram visando o refinanciamento da dívida, com modificação do valor mutuado, valor das parcelas, renovações de prazos e restruturação de garantias, operando-se patente novação da dívida (artigos 360 e 361 do CC), causa de extinção da referida garantia real de alienação fiduciária (art. 364 do CC) - Recurso da embargada negado. Verbas de sucumbência - Pretensão à condenação exclusiva dos embargados - Descabimento - Sucumbência recíproca evidenciada (art. 86, caput, do CPC), arcando ambas as partes proporcionalmente com as verbas de sucumbência Recurso da embargada negado. Negado provimento a ambos os recursos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.985-1.988). Nas razões do recurso especial (fls. 1.991-2.026), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 10, 115, 141, 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC, 346, I, 360 e 361 do CC. Suscita omissão quanto às questões sobre (i) a inobservância do litisconsórcio passivo necessário unitário, já que a extinção da alienação fiduciária das quotas societárias atinge esfera jurídica de terceiro que não integrou a lide; (ii) a inexistência de análise sobre o fato de que o simples alongamento da dívida e o reforço da garantia fidejussória da ELECTRA jamais teriam o condão de representar uma novação, destacando-se que inexistiu "modificação do valor mutuado, valor das parcelas, renovações de prazos e restruturação de garantias"; (iii) o fato de estar ocorrendo o pagamento da dívida pela parte que se sub-rogou no direito à garantia. Sustenta, em síntese, a inexistência de novação, devendo ser mantidas as garantias da alienação fiduciária. Alega que não teria sido observado o princípio da congruência, pois a parte recorrida não teria apresentado o pedido de extinção da referida garantia, tendo o juízo singular atuado de ofício quanto à questão. Aduzem a necessidade de litisconsórcio passivo obrigatório nos embargos à execução, pois teria ocorrido a sub-rogação das executadas que firmaram o acordo. Houve contrarrazões (fls. 2.093-2.123). No agravo (fls. 2.137-2.167), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 2.170-2.200). Juízo negativo de retratação (fl. 2.210). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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