STJ AREsp 2366017
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. COOPERATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.279-1.281). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.205): Ação de cobrança, movida por cooperativa contra ex-cooperado, buscando o pagamento de cota parte de rateio de perdas do exercício de 2008, deliberado em assembleia geral extraordinária realizada apenas em 2017. Sentença de improcedência. Apelação da cooperativa. Dever de participação em rateios apenas até o exercício do desligamento, nos termos do art. 36 da Lei 5.764/71. Doutrina de RODRIGO OCTÁVIO BROGLIA MENDES. Inadmissibilidade da exigência feita a antigos associados, muitos dos quais, certamente, não mais integram a cooperativa, de pagamento de contribuição deliberada em reunião que teve lugar quase 10 anos depois. Manutenção da sentença recorrida. Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.222-1.225). Nas razões do recurso especial (fls. 1.227-1.250), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão teria incorrido em omissão relevante, ao deixar de enfrentar argumentos essenciais, especialmente, a condição do recorrido como cooperado ativo, a regularidade da convocação e do impedimento de participação na assembleia e a a distinção entre a assembleia de 2009 (constitutiva do direito) e a de 2017 (mera autorização de cobrança), (ii) art. 38, §§ 1º e 3º, da Lei n. 5.764/1971, defendendo que não há exigência legal de convocação pessoal individualizada, sendo suficiente o cumprimento das formalidades legais e estatutárias, bem como que a decisão recorrida teria afastado indevidamente os efeitos das deliberações assembleares, embora estas tenham sido tomadas por maioria de votos dos cooperados com direito de votar, (iii) art. 80 da Lei n. 5.764/1971, aduzindo que o acórdão recorrido teria restringido indevidamente o alcance do dispositivo ao considerar inválida a cobrança, embora a lei preveja que as despesas da cooperativa devem ser rateadas entre os associados, e (iv) art. 89 da Lei n. 5.764/1971, alegando a obrigatoriedade de cobertura dos prejuízos mediante fundo de reserva e, se insuficiente, rateio entre cooperados. No agravo (fls. 1.284-1.296), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.300-1.308). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. COOPERATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.