Decisão · STJ

STJ HC 1072597

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-06-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESES DEFENSIVAS INÉDITAS NÃO SUBMETIDAS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS VEICULADOS EM OUTRO WRIT JÁ APRECIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus devido a reiteração dos mesmos fundamentos apresentados em outro habeas corpus já julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as teses novas defensivas, mas não submetidas às instâncias ordinárias, podem ser objeto de deliberação judicial por esta Corte Superior e se os mesmos fundamentos já enfrentados e decididos em outro writ já julgado podem ser novamente objeto de deliberação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de habeas corpus quando a questão trazida a debate não foi submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, bem como não se conhece da ação mandamental quando os mesmos fundamentos já foram objeto de deliberação judicial em outro habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKON COSTA CUNHA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1028600/PA. Nas razões do presente agravo, o agravante afirma, em resumo, que não existe reiteração de pedido sobre um mérito que jamais foi julgado; que há fatos novos, consistentes em: (a) as mídias estão corrompidas; (b) que a única testemunha ouvida não relatou ter provas de o paciente ser o autor do delito. Sustenta que a intimação por edital é irregular e que a defesa em plenário de júri foi deficiente (fls. 154-163). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESES DEFENSIVAS INÉDITAS NÃO SUBMETIDAS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS VEICULADOS EM OUTRO WRIT JÁ APRECIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus devido a reiteração dos mesmos fundamentos apresentados em outro habeas corpus já julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as teses novas defensivas, mas não submetidas às instâncias ordinárias, podem ser objeto de deliberação judicial por esta Corte Superior e se os mesmos fundamentos já enfrentados e decididos em outro writ já julgado podem ser novamente objeto de deliberação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de habeas corpus quando a questão trazida a debate não foi submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, bem como não se conhece da ação mandamental quando os mesmos fundamentos já foram objeto de deliberação judicial em outro habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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